TJMS - 0804397-68.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:55
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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20/09/2025 06:55
Certidão
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20/09/2025 06:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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20/09/2025 06:54
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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20/09/2025 06:54
Certidão
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11/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 08:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 08:21
Certidão
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09/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:20
Certidão
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09/09/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804397-68.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelado: Diomar Pedro da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Apelado: Valdecir Bispo Ramos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA PELO COMPRADOR.
EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TRANSFERÊNCIA SUBSIDIÁRIA PELO DETRAN.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por alienante de veículo automotor, visando à exclusão de débitos e à regularização da transferência da propriedade do bem, diante da inércia do adquirente em efetivar a comunicação junto ao DETRAN/MS. 2) A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando ao comprador a transferência do veículo, com previsão de atuação subsidiária do DETRAN em caso de descumprimento, além de declarar a inexigibilidade de encargos tributários e multas, posteriores à citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Delimita-se a controvérsia quanto à responsabilidade do DETRAN/MS e do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios e à possibilidade jurídica de imposição à autarquia de obrigação de realizar a transferência do bem, em substituição ao comprador inadimplente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A responsabilidade pela transferência do veículo é do adquirente, nos termos do art. 123, §1º, do CTB. 5) O princípio da causalidade impõe que a parte que não deu causa à lide não deve ser onerada com custas e honorários.
Na hipótese, o DETRAN/MS e o Estado não contribuíram para o litígio, inexistindo relação direta com a omissão do comprador. 6) Admite-se a determinação subsidiária ao DETRAN para efetivar a transferência do bem, diante da inércia do comprador, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, devendo constar como marco legal para tal providência a data da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido.
Tese de julgamento: 8) A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, não sendo imputável ao ente público que não deu causa à propositura da ação. 9) É possível determinar, de forma subsidiária, que o DETRAN efetive a transferência da propriedade do veículo automotor, em caso de inércia do adquirente, com efeitos a partir da data da citação, nos termos do art. 123, §1º, do CTB.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, §1º, e 134; CPC, art. 85; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0832098-60.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 22/08/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0800648-59.2024.8.12.0045, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2025.
TJMS, Apelação Cível n. 0800484-64.2019.8.12.0047, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 09:34
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 09:34
Provimento
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04/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:08:24 local.
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22/08/2025 13:27
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:27:15 local.
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21/08/2025 16:40
Incluído em pauta para 21/08/2025 04:40:32 local.
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19/08/2025 16:14
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804397-68.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelado: Diomar Pedro da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Apelado: Valdecir Bispo Ramos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2025. -
15/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 17:03
Processo Cadastrado
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13/08/2025 17:37
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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13/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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