TJMS - 2000715-27.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 14:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 14:30
Certidão
-
19/09/2025 14:29
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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19/09/2025 12:46
Certidão
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19/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000715-27.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Isabel Ledesma DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO - NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRELIMINAR REJEITADA - APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS - ORIENTAÇÃO NÃO VINCULANTE - EXCESSO NÃO DEMONSTRADO - PARTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE - TEMA 1033, DO STF - INAPLICABILIDADE - ORÇAMENTO PACOTE - DETALHAMENTO DOS CUSTOS DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Executado/Agravante contra a decisão que desproveu monocraticamente o Agravo de Instrumento interposto e manteve, por consequência, a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença em primeiro grau.
A preliminar de nulidade do julgamento monocrático não prospera, porquanto realizado nos termos do art. 138 do RITJMS e conforme a Súmula 568 do STJ.
Em que pese o teor do Enunciado nº 56, da III Jornada de Direito da Saúde, a recomendar a apresentação de três orçamentos, constitui persuasivo e não vinculante, devendo orientar o julgador em demandas desse jaez para evitar excessos que possam ser praticados por médicos e auxiliares, o que não foi demonstrado.
Ademais, o Exequente/Agravante juntou dois extratos e a exigência de outro poderia representar em dificuldades práticas à parte economicamente hipossuficiente.
Conforme precedentes desta E.
Corte de Justiça, é inaplicável o Tema 1033, da Repercussão Geral do STF, porquanto não se trata de ordem direcionada a determinado prestador de serviço para ressarcimento pelo Estado, mas apenas o custeio pelo ente público de valores em razão de eventual inobservância ao prazo legal concedido.
Não há falar em vedação a orçamento tipo pacote no caso, eis que houve o detalhamento de todos os custos e procedimentos que serão eventualmente levados em consideração no bloqueio de valores para o cumprimento da ordem judicial.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
17/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 19:03
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 19:03
Não-Provimento
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10/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:09:11 local.
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01/09/2025 14:12
Incluído em pauta para 01/09/2025 02:12:23 local.
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29/08/2025 13:57
Incluído em pauta para 29/08/2025 01:57:58 local.
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28/08/2025 15:31
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000715-27.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Isabel Ledesma DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2025. -
25/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 18:33
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:33
Processo Dependente Iniciado
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000715-27.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Isabel Ledesma DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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