TJMS - 0807175-25.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:46
Autos preparados para expedição
-
19/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:43
Prazo em Curso
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15/08/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do teor da r. decisão de f. 49/50: "Defiro o benefício de justiça gratuita.
Anote-se no SAJ.
CENSEC, f. 45-47.
Certidões fiscais, f. 42-44.
Recebo como abertura de arrolamento sumário.
Doravante o rito a seguir está disciplinado no artigo 659, CPC.
O emprego de rito menos cadenciado possibilitará uma prestação jurisdicional em tempo razoável, prestigiando a economia e celeridade processual.
Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais.
Nomeio Celio Augusto Martinelli Gomes como inventariante do espólio de Eva Martinelli Gomes independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 659 do CPC, intime-se a parte inventariante para juntar eventuais documentos faltantes: (I) de sucessores e respectivos cônjuges (certidões de nascimento, casamento e óbito, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC), (II) dos bens, direitos e obrigações (matrícula imobiliária atualizada - emissão nos últimos 30 dias).
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do(a) autor(a) da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Com o que determino a exclusão.
Todos os documentos devem estar em resolução legível e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
Convém salientar que no arrolamento sumário, conforme a prescrição dos arts. 659 e 662 do CPC, tudo o que se refere ao imposto de transmissão passa a acontecer exclusivamente na esfera administrativa, quando já findo o processo judicial.
Não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), como havia no direito anterior, sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ.
Somente se cumprida integralmente a ordem judicial supra, intime-se a Fazenda Pública Estadual.
Se houver bens do espólio situados em outra unidade da federação, respectiva Procuradoria do Estado também deverá ser intimada.
Se houver interesse de incapaz ou disposição de última vontade, o Ministério Público Estadual deverá ter vista dos autos depois dos interessados.
Nesta circunstância, será analisada a modificação para arrolamento comum.
Se solicitado algum ajuste ou juntada, intime-se a parte inventariante para tanto.
Então, nesta hipótese, intime-se o interessado pela correção. [...]". -
14/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 13:18
Emissão da Relação
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16/07/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 19:00
Proferida decisão interlocutória
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25/06/2025 18:11
Informação do Sistema
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25/06/2025 18:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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