TJMS - 0800980-42.2018.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 06:49
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800980-42.2018.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Ricardo Macena de Freitas (OAB: 12589/MS) Apelada: Aparecida Luiz Ferreira Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO DEVIDO – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA – LEI COMPLEMENTAR N. 28/2007 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DE SÃO GABRIEL DO OESTE/MS) – CONSTATAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE, BEM COMO DO GRAU CORRESPONDENTE ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pelo município, a remessa necessária não deve ser conhecida. 2.
Contando com expressa previsão legal, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à servidora pública municipal que exerce o cargo de agente comunitário de saúde, porquanto foi constatado, através de prova pericial, o efetivo desempenho de atividade insalubre, assim como o grau correspondente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso do Município de São Gabriel do Oeste, nos termos do voto o Relator. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2023 09:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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