TJMS - 0801019-39.2018.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801019-39.2018.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Valdir Martinelli Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – SANADA – PRECLUSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Estando abarcado pela preclusão o pleito do recorrente pela produção de prova pericial, eis que não solicitou tempestivamente ao ser intimado da decisão saneadora, não há que se falar em realização de prova pericial para verificar a existência de abusos e excesso de cobrança na ação pleiteada, sanando-se, assim, a omissão contida na decisão colegiada.
Inexiste qualquer necessidade de aclarar, reformar ou complementar a decisão a quo, visto que nem mesmo o próprio recorrente soube informar qual regime está sendo aplicado na capitalização dos juros pelo recorrido e menos ainda indicou porquê a capitalização estaria sendo feita de forma abusiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2023 18:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:36
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 07:04
Conclusos para decisão
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22/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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