TJMS - 0801007-70.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 10:02
INCONSISTENTE
-
26/02/2024 16:42
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801007-70.2022.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravada: Denise Raimundo da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.51 -58 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
31/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:57
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2023.
-
29/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 09:41
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2023 15:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801007-70.2022.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravada: Denise Raimundo da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801007-70.2022.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Denise Raimundo da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801007-70.2022.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Denise Raimundo da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801007-70.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Denise Raimundo da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801007-70.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Denise Raimundo da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801007-70.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Denise Raimundo da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDEVIDA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL – NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – NÃO COMPROVADA – REGISTRO EM CARTÓRIO DE PROTESTO – NÃO COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEMONSTRADO – DEVIDO – INDENIZAÇÃO FIXADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei.
O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801011-17.2021.8.12.0024
Cristina Maria de Freitas Pires
Municipio de Aparecida do Taboado
Advogado: Douglas de Oliveira Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2023 10:43
Processo nº 0801035-54.2021.8.12.0021
Renato de Oliveira Lima
Setpar Setsul Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Andre Luis Garcia de Freitas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2022 16:20
Processo nº 0801034-97.2021.8.12.0044
Iria Gauto
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2022 12:32
Processo nº 0800968-57.2020.8.12.0043
Estado de Mato Grosso do Sul
Joao Felipe Fasolin Sorgatto
Advogado: Denise Tiosso Sabino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/09/2022 12:42
Processo nº 0800968-59.2022.8.12.0052
Gol Linhas Aereas S.A.
Alexandre Ferron Batista Bouzo
Advogado: Renan Feroldi Fortes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2023 12:26