TJMS - 0801035-12.2021.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801035-12.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: A.
F. da S.
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: G.
C.
Advogado: Thomás Henrique Welter Ledesma (OAB: 18517/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL URBANO - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - RESCISÃO ANTECIPADA - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - COBRANÇA VÁLIDA E PROPORCIONAL AOS TERMOS CONTRATUAIS - PROTESTO LEGÍTIMO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ao juiz é permitido a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não implicando em cerceamento de defesa.
II - O locatário, ao entregar oimóvel antes do prazo estipulado contratualmente, deve arcar com a multa rescisória, a qual, todavia, deve ser proporcional ao cumprimento docontrato, tal como ocorreu no acaso em análise, em observância ao que estabelece o art.4ºda Lei8.245/91.
III - Uma vez que a cobrança da multa mostra-se legítima, inexiste fundamentos para o reconhecimento da inexigibilidade e baixa do protesto, bem como para reparação de eventual dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:03
INCONSISTENTE
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02/06/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801035-12.2021.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: A.
F. da S.
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: G.
C.
Advogado: Thomás Henrique Welter Ledesma (OAB: 18517/MS) Diante do exposto, em juízo de retratação (art. 1.021, 2º, do CPC/2015), determino o normal prosseguimento do feito n. 0801035-12.2021.8.12.0001, que deve ser encaminhado à conclusão para julgamento do recurso de apelação de f. 95-103.
De outro lado, julgo prejudicado o presente agravo interno, ante a perda do objeto decorrente da reconsideração, em juízo de retratação, da decisão agravada.
Publique-se, intime-se e comunique-se. -
01/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:54
Provimento por decisão monocrática
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24/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801035-12.2021.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: A.
F. da S.
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: G.
C.
Advogado: Thomás Henrique Welter Ledesma (OAB: 18517/MS) Por determinação do §2º do art. 1.021 do vigente CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo legal.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
28/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:14
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801035-12.2021.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: A.
F. da S.
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: G.
C.
Advogado: Thomás Henrique Welter Ledesma (OAB: 18517/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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