TJMS - 0023310-56.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Isto Posto e mais o que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar ONIR AUGUSTO GOMES, já qualificado, como incurso nas penas dos artigo 155, caput e 14, II, do Código Penal (primeiro fato), e 307 do CP (segundo fato), em concurso material (art. 69, caput, do CP).
Passo à dosimetria das penas.
A) DA PENA-BASE: Considerando que a culpabilidade do réu foi comum ao tipo; que o réu possui maus antecedentes, com ao menos duas condenações anteriores já transitadas em julgado, uma considerada, aqui, como maus antecedentes; que não há dados maiores e efetivos a respeito da conduta social e de sua personalidade; que o motivo do crime foi a busca por lucro fácil à custa do sacrifício alheio, ou seja, comum ao tipo; que as circunstâncias e as consequências do crime foram comuns ao tipo; que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Assim, e atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do CP, estabeleço a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para o delito de tentativa de furto, e de 4 (quatro) meses de detenção, para o delito de falsa identidade.
B) DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presentes, no caso do furto, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual, compensando uma com a outra, a pena resta inalterada nesta fase.
Para o crime de falsa identidade, presente somente a citada agravante, elevo a pena em 15 dias, ficando a pena, nesta fase, em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
C) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não há causas de aumento de pena e há, de outro lado, a causa minorante da tentativa, razão pela qual, e considerando o iter criminis então percorrido pelo réu, já no interior do estabelecimento comercial da vítima, reduzo a pena no mínimo legal, ou seja, em 1/3, ficando, para este crime, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente quando dos fatos.
A pena do delito de falsa identidade resta definitiva em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Em razão do concurso material e atento à regra do artigo 76 do CP, o réu resta definitivamente condenado a e pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente quando dos fatos.
D) DO REGIME PRISIONAL: Em face da reincidência do réu e de seus maus antecedentes, e, de outro lado, considerando o quantum da pena, bem inferior a quatro anos, e a natureza não hedionda dos delitos, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas de reclusão e detenção, forte no artigo 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP, além do contido na Súmula 269 do STJ, que resta inalterado mesmo por força de detração penal, posto que o regime não decorreu do quantum de sua pena.
E) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O réu não faz jus a qualquer destes benefícios, haja vista ser reincidente em crimes patrimoniais, além de possuir maus antecedentes.
F) OUTRAS CONSIDERAÇÕES: Condeno o réu ao pagamento das custas do processo; todavia, posto ser hipossuficiente, atendido pela Defensoria Pública, o pagamento desta verba deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º do CPC c/c artigo 3º do CPP.
Concedo a ele o direito de apelar em liberdade, eis que ausentes fundamentos para a decretação de sua preventiva, mesmo porque condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Por falta de pedido específico a respeito e de informações mais detalhadas a respeito, deixo de lançar mão do disposto no artigo 387, IV, do CPP.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações e comunicações de estilo, intimando-se o réu para, em 10 dias, efetuar o pagamento da multa e das custas (com as observações supra), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Dou esta por publicada e os presentes por intimados (intime-se o réu, liberado, a pedido da escolta, antes da publicação desta), sem prejuízo de vista pessoal ao MPE e à DPE.
Registre-se.
Nada mais. -
17/07/2025 18:44
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2025 18:44
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/06/2025 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/09/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:30
Decisão ou Despacho
-
22/01/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 16:24
de Instrução e Julgamento
-
19/01/2024 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:42
Decisão ou Despacho
-
14/08/2023 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 16:26
de Instrução e Julgamento
-
14/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:38
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2023 10:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/07/2023 15:29
Juntada de tipo de documento
-
20/07/2023 15:29
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:50
Decorrido prazo de parte
-
06/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 13:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/06/2023 15:37
Juntada de tipo de documento
-
29/06/2023 15:37
Juntada de tipo de documento
-
29/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:40
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 09:37
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 09:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/05/2023 07:46
Evolução da Classe Processual
-
22/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:59
Decisão ou Despacho
-
31/03/2023 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2023 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2023 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2023 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2023 10:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/03/2023 15:49
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:41
Apensado ao processo numero do processo
-
15/02/2023 19:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 23:40
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2023 23:40
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2023 23:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/02/2023 12:51
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2023 12:51
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 19:48
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 14:28
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803763-80.2025.8.12.0101
Marcos Valerio Marales
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Lucas Soncini Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2025 09:21
Processo nº 0801064-09.2022.8.12.0009
Luir Chaves Oliveiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabiana dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2022 21:20
Processo nº 0807134-58.2025.8.12.0002
Banco do Brasil S/A
Juliano Schossler Matos
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2025 11:05
Processo nº 0807007-23.2025.8.12.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Guilherme Pereira de Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2025 14:35
Processo nº 0806706-76.2025.8.12.0002
Takanori Takeshita
Krasslayne Brand Rodrigues da Silva
Advogado: Rodrigo Marchetto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2025 17:50