TJMS - 0808861-52.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:25
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 13:23
Documento Digitalizado
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18/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Evando de Lima de Jesus por ausência da probabilidade do direito e não preenchimento dos requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Determino a produção de prova pericial médica e para tanto nomeio o Dr.
Bruno Henrique Cardoso para realização da perícia.
Fixo honorários periciais em R$ 1.000,00.
Os honorários periciais deverão ser recolhidos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 15 dias, conforme artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93.
Intimem-se para quesitos e indicação de assistente técnico.
Após recolhidos os honorários, intime-se o perito para designação de data para os exames.
A citação do réu somente será determinada após a conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 14.331/2022.
P.I.C. -
15/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 16:25
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 16:23
Emissão da Relação
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06/08/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 19:06
Tutela Provisória
-
05/08/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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