TJMS - 0801025-92.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em "data"
-
23/04/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801025-92.2021.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Priscila Cortez de Carvalho Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) Advogado: Andre Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) Embargado: José Edvaldo dos Santos Amorim Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
RECONHECIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Priscila Cortez de Carvalho em face de acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
A embargante apontou omissões e contradição na decisão, especialmente quanto à análise da má-fé do terceiro adquirente e à caracterização da fraude à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissões no acórdão quanto à caracterização da má-fé do comprador e à fraude à execução; e (ii) estabelecer se a alienação do imóvel deve ser declarada ineficaz em relação à exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado, mas não para reexaminar a matéria já decidida ou para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
A omissão apta a justificar embargos declaratórios é aquela que compromete a compreensão da decisão e decorre do próprio julgamento, não se confundindo com a ausência de análise de todos os argumentos da parte.
A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, verificável entre sua fundamentação e sua conclusão, e não entre o acórdão e elementos externos do processo.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.
A má-fé do comprador José Edvaldo foi evidenciada pela ciência prévia da existência de ações e execuções contra a vendedora, expressamente declarada na escritura pública, e pela aquisição do imóvel por preço substancialmente inferior ao valor de mercado.
Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, caracteriza-se fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
No caso, a ação principal teve início em 2012, antes da aquisição do imóvel em 2017, e envolvia valores superiores ao bem alienado.
A alienação do imóvel deve ser declarada ineficaz em relação à exequente, nos termos do art. 792, §1º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos de terceiro, declarando a ineficácia da alienação em relação à exequente.
Tese de julgamento: A fraude à execução ocorre quando, no momento da alienação do bem, já tramita contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
A má-fé do terceiro adquirente pode ser demonstrada pela ciência prévia de execuções e ações contra o vendedor, bem como por indícios objetivos, como a aquisição do imóvel por valor muito abaixo do mercado.
A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, nos termos do art. 792, §1º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
15/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/04/2025 13:37
Inclusão em Pauta
-
03/04/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/03/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801025-92.2021.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Priscila Cortez de Carvalho Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) Advogado: Andre Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) Embargado: José Edvaldo dos Santos Amorim Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 18:50
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2025 18:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/03/2025 18:49
Processo Reativado
-
04/03/2025 22:58
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801025-92.2021.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Priscila Cortez de Carvalho Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) Advogado: Andre Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) Recorrido: José Edvaldo dos Santos Amorim Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Assim, remetam-se os autos da ação principal para a Câmara de origem, para as providências.
Após, arquivem-se estes autos. Às providências.
Intimem-se. -
28/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:16
Publicação
-
27/01/2025 09:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801025-92.2021.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Priscila Cortez de Carvalho Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) Advogado: Andre Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) Agravado: José Edvaldo dos Santos Amorim Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Em assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (fls. 29/40) e desta decisão para os autos do RECURSO ESPECIAL (sequencial n. 50001), que deverá retornar à conclusão para o cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se. -
20/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:13
Publicação
-
20/01/2025 09:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/01/2025 09:06
Recurso prejudicado
-
16/01/2025 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801025-92.2021.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Priscila Cortez de Carvalho Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) Advogado: Andre Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) Agravado: José Edvaldo dos Santos Amorim Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Ante o exposto, dou parcial provimento ao reclamo para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento da tese expressamente consignada na petição dos aclaratórios pela parte ora embargante. -
10/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/12/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicação
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801025-92.2021.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Priscila Cortez de Carvalho Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) Advogado: Andre Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) Agravado: José Edvaldo dos Santos Amorim Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 53/58 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:55
Publicação
-
07/12/2023 14:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/12/2023 14:09
Recurso Especial
-
04/12/2023 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicação
-
25/10/2023 00:01
Publicação
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801025-92.2021.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Priscila Cortez de Carvalho Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) Advogado: Andre Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) Agravado: José Edvaldo dos Santos Amorim Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/10/2023 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/10/2023 14:08
Expedição de "tipo de documento".
-
24/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801025-92.2021.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Priscila Cortez de Carvalho Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) Advogado: Andre Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) Recorrido: José Edvaldo dos Santos Amorim Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) POSTO ISSO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO e, com fundamento no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Priscila Cortez de Carvalho Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801025-92.2021.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Priscila Cortez de Carvalho Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) Advogado: Andre Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) Recorrido: José Edvaldo dos Santos Amorim Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800962-16.2019.8.12.0001
Crispina da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2023 10:33
Processo nº 0801035-81.2016.8.12.0004
Banco Daycoval S.A.
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2022 16:00
Processo nº 0800982-75.2019.8.12.0043
Crn - Multi Pecas Agricolas LTDA - EPP
Matias Beuter
Advogado: Romilda Pereira da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2024 13:30
Processo nº 0801034-47.2022.8.12.0114
Municipio de Tres Lagoas
Andre Luiz Feitosa dos Santos
Advogado: Milton Junior de Almeida Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2022 18:55
Processo nº 0800932-43.2018.8.12.0024
Manoel Francisco de Souza
Igreja Evangelica Assembleia de Deus Mis...
Advogado: Leandro Jose Guerra
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2023 12:33