TJMS - 0800970-18.2025.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 14:08 Prazo em Curso 
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                                            22/09/2025 06:57 Publicado ato_publicado em 22/09/2025. 
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                                            19/09/2025 08:21 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/09/2025 17:04 Emissão da Relação 
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                                            30/08/2025 05:46 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2025 09:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 13:44 Autos preparados para expedição 
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                                            21/08/2025 06:12 Publicado ato_publicado em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 III - Do recebimento da inicial No mais, considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 3.1 - Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. 3.2 - Quedando-se inerte a parte requerida, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por se tratar de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC).
 
 De consectário, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348 do CPC. 3.3 -
 
 Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a requerente para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 3.4- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 3.5 - Desde já determino a realização de prova pericial e estudo social a ser realizado no núcleo familiar da parte autora.
 
 PARA A PROVA PERICIAL (art. 139, VI do CPC): 3.5.1 - Para o ato, nomeio o Médico Perito Sérgio Luís Boretti dos Santos (CRM 5330), inscrito no CPF sob nº *48.***.*61-50, residente à Rua Travessa Vale da Esperança nº 005, Santa Marta II, Caarapó/MS, e-mail: . 3.5.2 - Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato. 3.5.3 - Intime-se o perito nomeado, utilizando-se dos meios disponíveis e necessários, acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias.
 
 Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia.
 
 O procedimento da perícia será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca. 3.5.4 - Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistida pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC) da data, horário e local da perícia. 3.5.5 - Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. 3.5.6 - Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.5.7 - Em não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando o pagamento em seu favor, conforme disposição constante no Artigo 29º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
 
 SÃO OS QUESITOS DO JUÍZO: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitada totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA: Expeça-se mandado para realização de estudo social na casa do requerente que deverá ser realizado pela Assistente Social Milene de Fátima Ramos de Oliveira, CRESS: 5084, e-mail: [email protected] telefone: (67) 99953-1687.
 
 Arbitro em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) os honorários periciais, pois de acordo com a Resolução da Justiça Federal nº 305/2014.
 
 SÃO OS QUESITOS DO JUÍZO: A) quantas pessoas residem no local; B) qual a renda de cada uma; C) quais as condições financeiras da família, ou seja, se possui condições de prover o sustento da parte autora.
 
 IV - Os laudos social e pericial deverão ser entregues no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
 
 V - Após a juntada, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Às diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/08/2025 19:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/08/2025 08:10 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/08/2025 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 14:47 Expedição de Carta. 
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                                            19/08/2025 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 13:29 Emissão da Relação 
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                                            14/08/2025 16:47 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/08/2025 16:47 Proferida decisão interlocutória 
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                                            13/08/2025 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 11:52 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            12/08/2025 16:07 Informação do Sistema 
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                                            12/08/2025 16:07 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            12/08/2025 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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