TJMS - 0803553-87.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:16
Prazo em Curso
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09/09/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da petição de fls. 12-14, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
08/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 18:39
Emissão da Relação
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05/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:05
Prazo em Curso
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18/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se nos termos da r. decisão de fl. 8-9: "Defiro o processamento desta execução provisória com base no artigo 520 do Código de Processo Civil, consignando-se que o presente cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (artigo 520, I, CPC). 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523 c/c artigo 520, parágrafo 2º). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal (CPC, artigo 523 c/c artigo 520, parágrafo 2º). 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do BacenJud caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, de que será intimada a parte executada; na hipótese de realização de penhora eletrônica ("on line"), a escrivania deverá lavrar termo de penhora e, na sequência, providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerado penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação (artigo 520, parágrafo 1º, CPC), de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Apensem-se aos autos principais. 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão.
Observação: o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente dispensada nos casos do artigo 521 do mesmo códex. Às providências e intimações necessárias. -
15/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 11:40
Emissão da Relação
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23/07/2025 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 13:57
Proferida decisão interlocutória
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22/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:40
Apensado ao processo numero do processo
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01/07/2025 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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