TJMS - 0801800-03.2022.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:10
Prazo em Curso
-
08/09/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 13:59
Expedição em análise para assinatura
-
15/08/2025 06:24
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
14/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 13:39
Emissão da Relação
-
13/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:16
Processo Reativado
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03/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 01/09/2023.
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01/09/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/08/2023 12:49
Emissão da Relação
-
09/08/2023 14:18
Documento Digitalizado
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09/08/2023 14:18
Documento Digitalizado
-
09/08/2023 14:18
Documento Digitalizado
-
04/08/2023 12:42
Expedição em análise para assinatura
-
04/08/2023 12:33
Transitado em Julgado em data
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03/08/2023 13:30
Autos preparados para expedição
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02/08/2023 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:20
Registro de Sentença
-
02/08/2023 17:20
Homologada a Transação
-
02/08/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 07:50
Prazo em Curso
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27/07/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 27/07/2023.
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27/07/2023 16:53
Documento Digitalizado
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27/07/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2023 17:14
Emissão da Relação
-
22/06/2023 18:13
Documento Digitalizado
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21/06/2023 17:51
Expedição em análise para assinatura
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30/05/2023 18:46
Prazo em Curso
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18/05/2023 15:20
Documento Digitalizado
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18/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/05/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 04:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2022 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2022 18:37
Prazo em Curso
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21/11/2022 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2022 16:43
Expedição de Carta.
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20/10/2022 14:35
Expedição em análise para assinatura
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20/10/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
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27/09/2022 18:36
Prazo em Curso
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02/09/2022 17:59
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2022 17:58
Despacho Saneador
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26/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 20:31
Publicado ato_publicado em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2022 12:20
Emissão da Relação
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12/08/2022 13:56
Juntada de Mandado
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12/08/2022 13:56
Juntada de NULL
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22/06/2022 13:23
Prazo em Curso
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22/06/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 16:48
Expedição em análise para assinatura
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21/06/2022 13:57
Autos preparados para expedição
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13/05/2022 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/05/2022 14:00
Prazo em Curso
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11/05/2022 20:28
Publicado ato_publicado em 11/05/2022.
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11/05/2022 15:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/05/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2022 08:36
Emissão da Relação
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05/05/2022 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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04/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 13:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/05/2022 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/05/2022 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/05/2022 14:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/05/2022 14:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/05/2022 14:21
Informação do Sistema
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02/05/2022 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/05/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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