TJMS - 1416658-41.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 07:35
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 07:30
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416658-41.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Florentina Gonçalves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCONTO INDEVIDO - ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE E PRAZO PARA CUMPRIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Estando sub judice a discussão quanto à relação contratual, até que se comprove a exigibilidade e licitude do contrato firmando entre partes, é plausível o direito da agravada acerca do pedido de suspensão dos descontos que estão sendo efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário.
A aplicação da multa diária é uma das modalidades que o Código de Processo Civil permite que seja utilizada a fim de efetivar uma determinação judicial.
A fixação de astreintes constitui medida da qual se pode utilizar o julgador para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, e devem ser fixadas em quantia que não estimulem o devedor a deixar de cumprir o julgado, em razão de ser ínfima, tampouco levem ao mesmo resultado em razão de ser excessiva e impossível de ser paga.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
24/11/2022 11:53
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 10:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
21/11/2022 18:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/11/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2022 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 02:24
INCONSISTENTE
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07/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:55
Distribuído por prevenção
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06/10/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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