TJMS - 0801060-21.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801060-21.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Janete Colman Miguel Nogueira Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Recorrido: Telefônica Brasil- Vivo Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) Recorrido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - CLONAGEM DE APLICATIVO "WHATSAPP" - ACESSO CONCEDIDO POR MEIO DE "QR CODE" - CULPA EXCLUSIVA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas empresas recorridas, pois constata-se que existe uma relação entre as partes e a linha telefônica em polêmica.
Ademais, é notório que o aplicativo WhatsApp foi adquirido pela empresa Facebook inc., sendo pertencente ao mesmo grupo econômico do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, portanto, verifica-se nitidamente a relação jurídica entre elas.
Quanto ao mérito, a recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de direito, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O simples fato de a conta em rede social supostamente invadida/clonada ter sido utilizada/disponibilizada pela recorrida não se mostra suficiente para justificar a condenação pleiteada, uma vez que o responsável pelo prejuízo sofrido pelo autor foi terceiro fraudador (art. 14, §3°, II, do CDC).
Neste diapasão, oportuno destacar que não foi uma falha de segurança que fez com que os malfeitores se utilizassem do aplicativo de mensagens da autora para fraudar terceiros, mas sim sua própria conduta ao liberar acesso por meio de "QR CODE", contrariando as normas de segurança das empresas, fato que foi confessado pela própria autora, Deste modo, o infortúnio experimentado pela recorrente não teve por causa direta e imediata qualquer conduta imputada às recorridas, pois estas, como dito, não participaram, de qualquer forma, da conclusão do ato fraudulento, estando totalmente alheias ao ato praticado por terceiro.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
25/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 17:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 09:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 05:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 07:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/12/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:38
INCONSISTENTE
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02/09/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
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31/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 08:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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