TJMS - 0801162-56.2025.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:45
Conclusos para despacho
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15/09/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:19
Autos preparados para expedição
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11/09/2025 17:52
Autos preparados para expedição
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11/09/2025 10:37
Prazo em Curso
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02/09/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Esquivel Filho contidos na inicial, para o fim de reconhecer a existência de diferenças no pagamento do piso salarial municipal no período que vai de 2006 a 2025 e depois para determinar ao Município de Ponta Porã para que proceda ao pagamento das diferenças havidas com reflexos sobre 13º salário, férias e ATS acerca dos valores concernentes ao inadimplemento decantado, com reflexos sobres as parcelas, a ser aferido por liquidação por mero cálculo nos termos da fundamentação, decotados os valores atinentes à prescrição quinquenal.
Em mesmo passo, condeno a parte requerida a implementar na folha salarial da autora 15% a título de adicional por tempo de serviço sobre os dois vínculos da autora (matrículas de nºs. 3620-3 e 3620-5), devendo, também, proceder ao pagamento das diferenças havidas dentro do período não prescrito, permitida a compensação dos créditos pagos a mesmo título.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a sentença prolatada nos autos pelo Juiz Leigo.
P.R.I.C. -
18/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 07:38
Autos preparados para expedição
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18/08/2025 07:37
Emissão da Relação
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15/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:01
Registro de Sentença
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15/08/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 14:00
Expedição de NULL.
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15/08/2025 14:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 06:57
Prazo em Curso
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23/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 08:58
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 08:57
Emissão da Relação
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21/07/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 10:41
Prazo em Curso
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26/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:54
Expedição de Carta.
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26/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 10:22
Proferida decisão interlocutória
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20/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:05
Informação do Sistema
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19/03/2025 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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