TJMS - 0801054-62.2019.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801054-62.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Romilda Pereira da Silva (OAB: 18610B/MS) Apelada: Valdréia Aparecida Neves Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO DEVIDO - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - LEI COMPLEMENTAR N. 28/2007 (Estatuto dos ServidorES PúblicoS DO PODER EXECUTIVO DE SÃO GABRIEL DO OESTE/MS) - CONSTATAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE, BEM COMO DO GRAU CORRESPONDENTE ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pelo município, a remessa necessária não deve ser conhecida. 2.
Contando com previsão legal expressa, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à servidora pública municipal que exerce o cargo de agente comunitário de saúde, em especial por ter sido constatado, através de prova pericial, o efetivo desempenho de atividade insalubre, assim como o grau correspondente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso do Município de São Gabriel do Oeste, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/03/2023 10:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2023 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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