TJMS - 0931996-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) sentença de fls. 204-207: "DISPOSITIVO: Isto posto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar WANESSA GABRIELI FERREIRA MARQUES, já qualificada, como incursa nas penas do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria das penas.
A) PENA-BASE: Considerando que a culpabilidade é comum ao tipo; que a ré não registra antecedentes criminais; que não há dados acerca de sua conduta social e personalidade; que o motivo do crime foi a busca por lucro fácil à custa do sacrifício alheio o que, todavia, não destoa do tipo; que as circunstâncias do delito e sua consequências, embora sempre graves neste tipo de delito, são comuns ao tipo; que o comportamento da vítima, no caso toda a sociedade, em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, e atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/6 (analisando conjuntamente), deixando a natureza e a quantidade da droga para a última etapa da dosagem da pena, tenho por bem em fixar a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes agravantes.
Presente,
por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, devendo a pena, porém, restar inalterada nesta fase en razão do disposto na Súmula 231 do STJ.
C) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA/PENA DEFINITIVA: Pela minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/6, reduzo a pena em 2/3, sobretudo porque todas as circunstâncias judiciais favorecem a ré e, de outro turno, porque a quantidade de droga apreendida, mesmo sendo cocaína, é reduzida, pouco mais de 250 g, restando a reprimenda definitivamente fixada em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, ESTA NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
C) DO REGIME PRISIONAL: Tratando-se de ré primário e que apresentou quase todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP de modo que lhe favorece, de pena não superior a 4 (quatro) anos de reclusão, de crime de tráfico privilegiado, quer dizer, crime não hediondo (cf precedentes do STF, dentre os quais HC 118.533) e seguindo na mesma linha do entendimento atual do C.STF e do Eg.
TJMS, entendo suficiente aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena.
D) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Entendo que a acusada preencheu os requisitos do artigo 44 do CP (e resolução 5/12 do Senado Federal, que afastou a proibição genérica de substituição de pena nestes casos) para fazer jus a substituição da pena de prisão por restritiva de direito, já que, é primário, de bons antecedentes, confessa, presa com pequena quantidade de drogas, tudo isso a demonstrar a desnecessidade e desproporcionalidade em encaminha-la para cumprimento de pena de prisão em quaisquer de seus regimes.
Substituo a pena de prisão por pena de prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária, sendo a primeira com base no artigo 46 do CP e a segunda com base no artigo 45 do mesmo Código, cujas condições de cumprimento serão fixadas pelos juízo das execuções penais.
A pena de prestação pecuniária será no valor de 1 (um) salário mínimo (proporcional ao quantum da pena de prisão) e a de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da prisão, porém sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 46 do CP.
Como precedentes da decisão ora tomada, cito os seguintes: Apelação 0000594-30-2013 (TJMS, Segunda Câmara Criminal, data do julgamento: 15/09/2014, Relator: Desembargador Romero Osme Dias Lopes), apelação 0000201-70-2014 (TJMS, Primeira Câmara Criminal, data do julgamento: 22/09/2014, Relator: Desembargador Dorival Moreira dos Santos).
Pelo critério da prejudicialidade deixo de apreciar eventual cabimento de sursis.
E) OUTRAS COMINAÇÕES: Condeno a ré ao pagamento das custas do processo.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois condenada ao cumprimento de penas restritivas, restando revogadas as cautelares impostas anteriormente.
Ainda, determino seja oficiado à Polícia para a incineração do entorpecente apreendido.
Com o trânsito em Julgado expeça-se o necessário, inclusive GR, encaminhando-se-á à 2ª VEP, bem como intimando-se a ré a efetuar o pagamento da multa e das custas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em débito da dívida ativa.
Decreto o perdimento dos bens apreendidos com a ré, utilizados, mesmo que indiretamente, para a prática do crime, os quais deverão ser destruídos em razão da reduzida importância econômica.
O dinheiro apreendido deverá ser revertido ao FUNAD.
Dou esta por publicada.
Intimem-se as partes, liberadas antes da publicação.
Registre-se.
Nada mais." -
24/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:09
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 14:08
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:18
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:27
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 10:27
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:23
Evolução da Classe Processual
-
30/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:56
Decisão ou Despacho
-
30/06/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 13:43
de Instrução e Julgamento
-
27/06/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 18:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 10:32
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:29
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 15:26
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 20:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:32
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 17:32
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:44
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/03/2025 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 11:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:36
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
09/12/2024 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:33
Apensado ao processo numero do processo
-
04/12/2024 14:33
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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