TJMS - 0800265-83.2024.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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15/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:41
Prazo em Curso
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14/08/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Fica o autor intimado a manifestar-se conforme determinado em despacho de pág. 52/53: """Vistos, I - Ante o teor da declaração exibida pelo autor (f. 51), defiro-lhe os benefícios da gratuidade.
II - Por enquanto, o processo não reúne condições de prosseguir.
O autor propôs, anteriormente, outra ação indenizatória contra a ré, neste Juízo, envolvendo a mesma causa de pedir (cf.
Autos n. 0000019-23.2024.8. 12.0109), cujo processo, em virtude de sua ausência injustificada à audiência, resultou extinto, tendo ele, em consequência, sido condenado a arcar com as custas processuais (cf.
Lei 9.099/95, art. 51, I, § 2º).
O autor, no entanto, não comprovou o respectivo pagamento, o que constitui pressuposto para a repropositura da ação (cf.
CPC, art. 486, § 2º); e, por envolver sanção de caráter impositivo (cf.
Fonaje, enunciado n. 28), o deferimento da gratuidade de Justiça, não afasta os efeitos da condenação. É a orientação da jurisprudência sobre o tema: "(...) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage para eximir a recorrente do pagamento das custas decorrentes da extinção motivada por sua ausência em audiência" (TJPR: RI 0019425-52.2020.8.16.0014; 1ª Turma Recursal; Relatora MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA; j. 23-7-21). "(...) Como sabido, a taxa judiciária aplicada na sentença constitui uma penalidade em desfavor do recorrente por sua desídia, face o não comparecimento ao ato designado, o que independe de ser ou não beneficiário da justiça gratuita. "Lado outro, conforme § 2.º de referido dispositivo, a parte desidiosa somente poderá ser isentada da penalidade se comprovar que a ausência decorre de força maior, o que não se vislumbra, já que não houve justificativa de ausência na audiência.
Mera conveniência da parte, que optou por litigar no Juizado Especial, cujas regras específicas devem ser observadas, não é causa suficiente para relevar a penalidade legalmente prevista" (TJMS: RI n. 0801061-63.2022.8.12. 0006; 2ª Turma Recursal Mista; Relatora MAY MELKE AMARAL PENTEADO SIRAVEGNA; j. 10-7-23) Enfim, sob pena de extinção do processo (cf.
Cód. cit., art. 485, IV), em 8 dias, comprove o autor o pagamento das custas nos autos da Ação acima referidos.
II - Satisfeito tal pressuposto, designe-se audiência de conciliação.
III - Cite-se e intimem-se.
Campo Grande, 11 de agosto de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
13/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 14:38
Emissão da Relação
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11/08/2025 21:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:30
Autos preparados para expedição
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21/10/2024 21:08
Informação do Sistema
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21/10/2024 21:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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