TJMS - 0843955-64.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 14:42
Outras Decisões
-
17/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
-
21/08/2025 10:54
Prazo em Curso
-
21/08/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
1.
Compulsando os autos, verifico que pretende a parte autora rediscutir através da presente demanda a validade dos leilões realizados pela requerida já impugnados nos autos n. 0833287-73.2021.8.12.0001/5000, em que foi proferida a decisão que inadmitiu seu Recurso Especial.
Assim, embora a parte autora argumente que encontra-se pendente prazo para o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos, não há notícias da concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso manejado naqueles autos, que impossibilite o requerido em realizar novos leilões no imóvel.
Desse modo, intime-se a autora, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, para que se manifeste, em quinze dias, acerca da inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, tendo em vista que demanda foi ajuizada no intuito de conceder efeito suspensivo aos recursos manejados naqueles autos o que não se admite por meio destes autos apartados. 2.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para emendar a inicial: a) indicando qual a sua profissão; b) juntando aos autos seus documentos pessoais; c) a procuração que habilita a causídica que subscreve a petição inicial a representá-la em juízo; sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 3.
Por fim, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais devidas, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, CPC.
Após, voltem os autos conclusos a fila de medidas urgentes. -
20/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 08:58
Emissão da Relação
-
04/08/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 15:28
Outras Decisões
-
04/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/08/2025 10:55
Retificação de Classe Processual
-
01/08/2025 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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