TJMS - 0823825-24.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento pelo procedimento comum que Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais move em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a., pleiteando o ressarcimento dos valores pagos aos seus segurados.
Considerando que o acórdão de fls. 193/204 tornou a sentença insubsistente, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passa-se a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo. 1.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se ocorreu ou não falha na prestação de serviço da ré capaz de gerar dano aos equipamentos descritos na exordial; b) se há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o evento danoso. 2.
DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente é necessário definir se a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil.
O artigo 786 do Código Civil prevê que o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano.
No caso sub examine, a vulnerabilidade da segurada é presumida, porquanto trata-se de pessoa jurídica mera usuária dos serviços, sem qualquer conhecimento técnico sobre rede de transmissão de energia e parâmetros de segurança e eficiência na prestação desse tipo de serviço.
Importante ressaltar que mesmo os segurados pessoas jurídicas, são consumidores, no caso dos autos, já que são os destinatários finais dos serviços prestados pela seguradora e considerando o pagamento da indenização aos respectivos segurados, a seguradora sub-roga-se nos direitos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS - DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS/ELETRÔNICOS - PAGAMENTO DO SEGURO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - HIPOSSUFICÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. 1- Em se tratando de ação regressiva de danos objetivando o ressarcimento de indenização paga ao consumidor, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado. 2- Considerando que o segurado ostenta a qualidade de "destinatário final" dos serviços prestados pela agravada, nos termos do disposto no art. 2º do CDC, aplicam-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8 .078/90) e, portanto, admissível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, quando presentes os requisitos legais. 3- Demonstrada hipossuficiência técnica da autora em produzir provas diversas daquelas já colacionadas ao feito, justifica-se a inversão do ônus da prova.*(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1418967-35 .2022.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des .
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023) Além do mais, o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço essencial, conforme artigo 10, I da Lei Federal nº 7.783/89, independentemente da parte ser pessoa física ou jurídica.
Dessa forma, a relação existente entre a segurada e a parte requerida esta submetida à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sub-rogando-se a parte requerente nesse direito (de ser julgada com base na legislação consumerista), por força do artigo 786 do Código Civil.
Fixada a legislação que rege a relação jurídica entre as partes, destaca-se, no entanto, que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados não é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, observa-se todos os documentos apresentados na inicial pela parte requerente são unilaterais e facilmente manipuláveis por sua própria natureza, não sendo aptos para consubstanciar a condenação que pretende (pelo menos não sozinhos).
Aliás, a parte requerente não ingressou de imediato com a presente demanda, não tendo sequer comunicado a parte requerida sobre o problema, deixando de permitir que ela acompanhasse a apuração da falha e também avaliasse o estrago causado; ou seja, em razão do tempo decorrido, não permitiu que a parte requerida colhesse informações do caso que pudessem garantir seu direito de apurar como o fato ocorreu.
De outro norte, inverter o ônus da prova neste momento processual seria atribuir à parte requerida o ônus de prova impossível (conhecida doutrinariamente como prova diabólica), já que não estava no local e na data que a queima dos aparelhos ocorreu e não lhe foi sequer dado o direito de apurar a situação na época.
A propósito, ainda que seja possível a realização de uma perícia, é grande a possibilidade de ser inconclusiva, posto que a queima dos aparelhos ocorreu há muito tempo e não há garantia nenhuma de que a prova técnica consiga apurar o ocorrido (se foi uma descarga elétrica causada por culpa da requerida ou por culpa da segurada).
Em razão do assinalado, rejeita-se o pedido de inversão do ônus da prova.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Extrai-se dos autos que a parte requerida postulou pela produção de provas de prova pericial técnica e documental.
Assim, defere-se somente a prova de natureza pericial de forma indireta, posto que somente este tipo de prova seria hábil a atestar se os danos causados aos equipamentos eletrônicos do segurado se deram por alguma falha do serviço mantido pela requerida, já que demanda conhecimento técnico, principalmente, em engenharia elétrica.
Contudo, considerando que a prova foi pleiteada pela parte requerida, ela deverá arcar com seu pagamento, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, nomeia-se como perita a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para realização de perícia indireta, com especialidade em engenharia elétrica.
Intime-se pessoalmente por meio eletrônica o perito nomeado para apresentar em 15 (quinze) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
As partes terão 15 (quinze) dias, para arguir impedimento ou suspeição do perito; apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 465, § 3.º).
E, se não houver impugnação, intime-a para efetuar o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, e após dê ciência ao perito para dar início ao exame.
Com a juntada do laudo, vista às partes em 15 (quinze) dias e, havendo pedido de esclarecimentos, notifique-se o perito para prestá-los.
Por fim, indefere-se a produção de prova oral, eis que não se faz necessária para o deslinde da ação. -
22/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:13
Decisão ou Despacho
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16/06/2025 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 18:35
Processo Reativado
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07/05/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:00
Transitado em Julgado em data
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06/03/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2024 13:53
Remetidos os Autos para destino.
-
06/03/2024 13:53
Remetidos os Autos para destino.
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05/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 02:37
Decorrido prazo de parte
-
02/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 08:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/11/2023 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2023 13:53
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 08:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:06
de Conciliação
-
27/07/2023 13:47
Juntada de tipo de documento
-
06/07/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 20:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2023 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
-
01/06/2023 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 14:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2023 13:14
de Instrução e Julgamento
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23/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
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04/05/2023 12:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:51
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2023 10:51
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2023 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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