TJMS - 0801058-29.2018.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801058-29.2018.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Fernando William Villalba Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelada: Jaqueline de Souza Coelho Advogado: Paulo César Katayama (OAB: 11762/MS) Advogado: Carolina Silveira Funes (OAB: 19090/MS) Advogado: Julianna Rolim Leite (OAB: 17007/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB: 3556/MS) Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Advogada: Bruna Freitas Gomes (OAB: 26953/MS) Apelada: Rafaela Bonomini Maran Advogado: Antônio Minari Neto (OAB: 13944/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO -TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - PESSOAS PLENAMENTE CAPAZES E ACOMPANHADAS DE TESTEMUNHAS E ADVOGADOS - CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juízo da causa dispensou a oitiva de testemunhas diante de documentos colacionados nos autos, em que o Apelante/Autor transacionou com as Apeladas acerca do acidente de trânsito noticiado na inicial, dando plena e irrevogável quitação.
Sendo assim, dispensável a prova testemunhal se o Juiz firmou convencimento acerca das provas já existentes nos autos que, por si só, infirmam as teses invocadas pela parte Autora.
Preliminar rejeitada. 2.
Comprovada pelos Réus a celebração de acordo extrajudicial válido e eficaz, sem vício de consentimento e anteriormente ao ajuizamento da ação, permanece a quitação plena, geral e irrevogável da transação, sendo indevida a utilização da via judicial buscando o recebimento de indenização suplementar, no intuito de angariar dinheiro fácil. 3.
Em razão da tentativa do Autor de se utilizar do processo para conseguir objetivo legal, com nítida intenção de enriquecer-se às custas dos Apelados, que lhe prestaram pronto e integral socorro no acidente de trânsito e transacionaram na seara extrajudicial, tem-se que a penalidade de litigância de má-fé deve ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:06
Inclusão em Pauta
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31/03/2023 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/02/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:16
INCONSISTENTE
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/02/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 16:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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