TJMS - 0833430-23.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2025 10:32
Prazo em Curso
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18/08/2025 12:26
Prazo em Curso
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18/08/2025 12:23
Expedição de Carta.
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15/08/2025 16:32
Expedição em análise para assinatura
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15/08/2025 11:16
Autos preparados para expedição
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15/08/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos... 1.
Considerando a inclusa prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, expeça-se mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da obrigação, acrescido de 5% (cinco porcento) de honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701). 2.
A parte requerida estará isenta do pagamento de custas se cumprir o mandado no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 701, §1º). 3.
Caso a parte requerida não cumpra a obrigação nem oponha embargos à monitória em 15 (quinze) dias (CPC, art. 702), constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º). 4.
Sem o pagamento nem oposição de embargos, certifique-se, evoluindo-se a classe para Cumprimento de Sentença, retificando-se o tipo das partes (CPC, art. 701, §2º). 5.
Intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do valor cobrado (CPC, art. 509, §2º), intimando-se a seguir a parte devedora (CPC, art. 513, §2º). 7.
Decorrido o prazo sem a prova do pagamento, intimar a parte exequente para apresentar em 15 (quinze) dias, o cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, com a inclusão da multa de 10%, com o acréscimo de 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, §1º). 8.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se, desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 9.
Atualizado o cálculo e se houver requerimento de penhora, com qualificação completa da parte executada (inclusive CPF/CNPJ), voltem conclusos. 10.
Caso tenha requerimento expresso de sigilo, diante dos dados sensíveis que instruem a inicial, defiro a inserção de anotação exclusivamente nos documentos apontados como sigilosos.
Intimem-se. -
14/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 11:52
Emissão da Relação
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14/07/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 14:09
Recebida petição inicial
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10/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:24
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/07/2025 09:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:42
Informação do Sistema
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11/06/2025 17:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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