TJMS - 0801559-51.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 16:51
Transitado em Julgado em data
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02/09/2025 13:18
Prazo em Curso
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02/09/2025 09:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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02/09/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, para: CONDENAR o requerido, Estado de Mato Grosso do Sul, ao pagamento do saldo do FGTS sobre os valores dos salários recebidos nos períodos de março de 2022 até dezembro de 2024 (fls. 17 a 56), limitando-se o pagamento aos intervalos em que o autor, Edivan dos Santos Mendes, efetivamente trabalhou na função de professor temporário.
O crédito apurado em favor do autor deverá ser quitado em parcela única, observando-se, quanto aos juros e à correção monetária, o entendimento firmado nos temas 810 do STF e 905 do STJ, sendo aplicada, a partir do dia 9.12.2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Quanto ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária deve ser aplicada desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ao autor, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Determinar que, para fins de liquidação, a parte autora apresente planilha detalhada contendo a base de cálculo do FGTS, com a discriminação dos períodos trabalhados, das respectivas remunerações e das rubricas salariais, mês a mês, promovendo a atualização do crédito conforme os parâmetros definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei federal n. 9.099, de 1995 c/c art. 27 da Lei federal n. 12.153, de 2009.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais.(....) Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995 -
21/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/08/2025 07:51
Emissão da Relação
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20/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:00
Registro de Sentença
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20/08/2025 16:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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20/08/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 14:45
Expedição de NULL.
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18/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 10:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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14/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 03:25
Prazo em Curso
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09/06/2025 02:34
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 12:48
Emissão da Relação
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04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 08:44
Prazo em Curso
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24/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:48
Expedição de Carta.
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24/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:03
Informação do Sistema
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09/04/2025 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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