TJMS - 0801077-24.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801077-24.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Doralice de Souza Santos Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB: 21725A/MS) Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Doralice de Souza Santos Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB: 21725A/MS) Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - ILICITUDE DA COBRANÇA - INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54, DO STJ - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I - No caso dos autos, muito embora a parte Ré tenha comprovado a existência de cessão de crédito com o credor originário, deixou de demonstrar que a parte Autora efetivamente possuía um contrato perante o cedente Banco Losango S.A.
Logo, não restou demonstrada a relação jurídica entre as partes.
II - No tocante ao quantum indenizatório, importante destacar que este Tribunal tem fixado a quantia de R$ 10.000,00, em casos onde ocorrem falhas na prestação de serviços por instituições financeiras e, consequente, inclusão indevida de nome em órgãos de proteção ao crédito, daí advindo consequências ao consumidor que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos.
Assim, é o caso de ser aumentado o valor estabelecido na sentença para R$ 10.000,00, nos termos da jurisprudência sedimentada neste Órgão Colegiado.
III- Com relação ao termo inicial dos juros incidentes na condenação por danos morais, tratando-se de relação extracontratual, estes devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Sumula n. 54 do STJ.
IV- Recurso da parte Ré conhecido e desprovido.
V- Recurso da parte Autora conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Fundo de Investimentos e deram provimento ao recurso de Doralice, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/03/2023 11:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:21
INCONSISTENTE
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:05
Conclusos para decisão
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03/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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