TJMS - 0800380-62.2025.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:51
Expedição de Carta.
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27/08/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais formulada por Marciano Teixeira da Silva em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados (fls. 1/9).
A inicial veio acompanhada por documentos (fls. 10/27).
Emendou a inicial (fls. 32/80).
O requrente pugnou pelo deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua hipossuficiência probatória, bem como pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Designo o dia 20.10.2025, às 16h, para realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
CITE-SE a requerida.
Com fundamento no art. 431, § 2°, IV, do Código de Normas da Corregedoria Geral do TJMS, a audiência será realizada por meio telepresencial, observando-se as seguintes diretrizes: a) realização pela ferramenta habilitada pelo TJMS, devendo ser gravada e reduzida a termo pelo Conciliador responsável; b) no dia e hora designados as partes e advogados deverão acessar a página do TJMS https: www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual (1ª Vara de Terenos); e c) as partes e seus representantes poderão utilizar qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, tablet, notebook, desktop etc), necessariamente conectado à internet, cabendo-lhes verificar a necessidade de instalação do aplicativo em uso.
Em caso de a parte não ter acesso ao suporte técnico para participar da audiência por videoconferência, deverá, neste mesmo prazo, informar tal situação nos autos, hipótese em que será intimada a participar de audiência presencial.
Conforme o art. 334, § 1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da manifestação expressa das partes.
O requerido deve manifestar seu desinteresse na audiência por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (CPC, art. 334, § 5º, 2ª parte).
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; e b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
O requerente deverá ser intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e comunicações necessárias. -
20/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 13:39
Emissão da Relação
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14/08/2025 17:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 17:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 17:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 17:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 17:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/08/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 20/10/2025 04:00:00, Vara Única.
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12/08/2025 19:03
Conclusos para decisão
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22/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:54
Prazo em Curso
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30/06/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:35
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 00:53
Emissão da Relação
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24/06/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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