TJMS - 0804932-51.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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10/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 16:21
Emissão da Relação
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05/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Apelação
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04/09/2025 13:01
Documento Digitalizado
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27/08/2025 15:07
Prazo em Curso
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15/08/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença de fls. 412/424, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação ao desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 89,99, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais).
Condeno a ré a devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado da parte autora, devendo esse valor ser corrigido pelo IPCA, a partir da data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data da cobrança indevida.
Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, devendo a parte autora arcar com 70% do equivalente desse valor, e a ré com os 30% remanescentes, além das custas e despesas processuais nestas mesmas proporções, ficando, contudo, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
Por fim, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
14/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 13:47
Emissão da Relação
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08/08/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:07
Registro de Sentença
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08/08/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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29/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:30
Prazo em Curso
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26/06/2025 17:30
Expedição de Carta.
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26/06/2025 17:28
Expedição de Carta.
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26/06/2025 08:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 08:43
Recebida petição inicial
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25/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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18/06/2025 18:09
Informação do Sistema
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18/06/2025 18:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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