TJMS - 0800441-80.2025.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais movida por Maria Nilssa do Nascimento em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, alegando que teve conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário em prol da requerida, contudo, nunca se associou ou assinou qualquer contrato com ela. À título de tutela de urgência requereu que os descontos referidos na inicial sejam suspensos.
Juntos documentos. É o relatório.
Decido.
I - Da tutela de urgência No que concerne ao pleito de tutela de urgência considerando que os descontos já foram cessados por determinação do Governo Federal prejudicada restou a análise de tal pedido ante a perda do objeto.
II - Procedimento e demais determinações Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; Defiro as benesses da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência trazida junto aos autos, bem como na análise de elementos informativos (Provas documentais) que permitem depreender a condição atestada pela parte demandante, que enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
22/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 17:03
Prazo em Curso
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21/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:54
Emissão da Relação
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18/07/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:04
Informação do Sistema
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28/05/2025 14:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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