TJMS - 1413538-82.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:26
Certidão de Baixa
-
09/09/2025 14:23
Transitado em Julgado em "data"
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
28/08/2025 08:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/08/2025 08:37
Certidão
-
28/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413538-82.2025.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Sara Falcetti de Souza Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Anaurilândia Paciente: Eder Vieira Job Advogada: Sara Falcetti de Souza (OAB: 31035/MS) Interessada: Maria Eduarda da Fonção Dias Interessado: Matheus Silva Santana Interessado: Luan Expedito Sobral de Moura Interessado: Igor de Souza Santana Interessado: Guilherme Ferreira de Souza Interessado: Wesley Thiago de Souza Ferreira Interessado: Marcos Vinicius Oliveira dos Santos Monteiro Interessada: Elisângela de Fátima Santos Interessado: Reinaldo Gonzaga Macedo Interessado: Jeferson Douglas dos Santos Moraes Interessado: Lucas Matheus da Rocha Oliveira Interessada: Eliana dos Santos EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA - NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES PENAIS ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
Mostra-se de rigor a manutenção da prisão preventiva se, além de ter o agente permanecido segregado durante toda a instrução processual, os motivos que a ensejaram ainda persistem, sobretudo diante da compatibilidade da segregação cautelar com o regime prisional inicial fechado fixado na sentença condenatória.
Ademais, a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade imperiosa de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente e dos elementos que sugerem sua periculosidade social e realçam o fundado receio de reiteração delitiva.
Outrossim, a absolvição parcial não configura, por si só, alteração fática relevante a justificar a revogação da custódia cautelar É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que "tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau." (HC 547.478/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020).
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente pre
vistos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/08/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 15:31
Denegado o Habeas Corpus
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22/08/2025 14:08
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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21/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
21/08/2025 14:00
Julgado
-
19/08/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413538-82.2025.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Sara Falcetti de Souza Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Anaurilândia Paciente: Eder Vieira Job Advogada: Sara Falcetti de Souza (OAB: 31035/MS) Interessada: Maria Eduarda da Fonção Dias Interessado: Matheus Silva Santana Interessado: Luan Expedito Sobral de Moura Interessado: Igor de Souza Santana Interessado: Guilherme Ferreira de Souza Interessado: Wesley Thiago de Souza Ferreira Interessado: Marcos Vinicius Oliveira dos Santos Monteiro Interessada: Elisângela de Fátima Santos Interessado: Reinaldo Gonzaga Macedo Interessado: Jeferson Douglas dos Santos Moraes Interessado: Lucas Matheus da Rocha Oliveira Interessada: Eliana dos Santos Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que, havendo interesse, proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
18/08/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 09:34
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:42
Expedição de Relatório
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14/08/2025 23:01
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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14/08/2025 17:28
Documento Digitalizado
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14/08/2025 17:28
Juntada de Informações
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14/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:01
Publicação
-
13/08/2025 18:27
Certidão
-
13/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:46
Distribuído por prevenção
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13/08/2025 12:40
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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