TJMS - 0827119-50.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827119-50.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Stéfani Pacheco Barros DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/09/2025. -
23/09/2025 16:35
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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23/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 08:20
Conclusos para decisão
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23/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 08:20
Processo Dependente Iniciado
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827119-50.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Stéfani Pacheco Barros DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRELIMINAR RECURSAL DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - AFASTADA - MÉRITO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTRODESE LOMBAR (CID 10 - M41.3 e M53.2) - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO (TEMA 793/RG) - AFASTADO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Considerando que a autora não almejou o valor da prestação de saúde em si, mas sim a obrigação de fazer (cirurgia e exames médicos), a qual possui valor inestimável, uma vez que decorre de direitos fundamentais, é razoável que o valor da causa seja arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
II - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde.
III - Tratando-se de procedimento cirúrgico, há que se perquirir a necessidade caso a caso, quando a sua demora possa comprometer de forma grave o bem estar do paciente.
Demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e o fato de ser fornecido pela rede pública de saúde, bem como levando-se em consideração o tempo de espera para o atendimento, impõe-se a reforma da sentença de improcedência para determinar a realização da cirurgia, sem que haja desrespeito à fila de espera do SUS ou violação ao princípio da igualdade, devendo a pretensão ser estendida para alcançar eventuais procedimentos e tratamentos decorrentes da operação.
IV - De acordo com a determinação do STF (Tema 793/RG), "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Circunstância dos autos em que ambos os Entes Públicos demandados são responsáveis pelo procedimento cirúrgico concedido à demandante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827119-50.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Stéfani Pacheco Barros DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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