TJMS - 0802552-31.2025.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
O art. 174 do NCPC e a Lei n. 13.140/2015 preveem a possibilidade das pessoas jurídicas de direito público criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, mitigando o entendimento anterior de que as pessoas jurídicas de direito público não poderiam transacionar, já que o art. 841 do CC/02 dispõe que só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Não obstante, a experiência tem demonstrado no âmbito judicial a improbabilidade de composição consensual quando uma das partes é pessoa jurídica de direito público, de sorte que, considerando-se o volume de processos em que é parte pessoa jurídica de direito público, designar audiência de conciliação/mediação na forma prevista no art. 334 do NCPC, em casos tais, implicaria em imensa sobrecarga na pauta de audiência, sem resultado útil, em prejuízo de outros processos.
Por tais razões, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, salientando que a não realização de audiência, neste primeiro momento, não trará qualquer prejuízo às partes, primeiro porque há possibilidade de composição na via administrativa (art. 174 do NCPC e art. 32 da Lei n. 13.140/2015), segundo, porque as partes podem a qualquer tempo conciliar-se (art. 139, V do NCPC) e uma vez manifestado por ambas as partes o desejo na realização de audiência de conciliação/mediação, esta será prontamente designada.
Cite-se a parte ré perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º do NCPC) para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias (art. 183 do NCPC), apresentar contestação, cujo prazo será contado na forma do art. 335, inciso III do NCPC.
Apresentada contestação, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se-o para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC).
Após, em 05(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento.
Posteriormente, conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo, conforme o caso. Às providências e intimações necessárias.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:35
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:29
Emissão da Relação
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19/08/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 17:42
Tutela Provisória
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12/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/08/2025 09:02
Informação do Sistema
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05/08/2025 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/08/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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