TJMS - 0800410-79.2025.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela requerente, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Designe-se audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida.
Com fundamento no art. 431, § 2°, IV, do Código de Normas da Corregedoria Geral do TJMS, a audiência será realizada por meio telepresencial, observando-se as seguintes diretrizes: a) realização pela ferramenta habilitada pelo TJMS, devendo ser gravada e reduzida a termo pelo Conciliador responsável; b) no dia e hora designados as partes e advogados deverão acessar a página do TJMS https: www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual (Vara Única de Dois Irmãos do Buriti); e c) as partes e seus representantes poderão utilizar qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, tablet, notebook, desktop etc), necessariamente conectado à internet, cabendo-lhes verificar a necessidade de instalação do aplicativo em uso.
Em caso de a parte não ter acesso ao suporte técnico para participar da audiência por videoconferência, deverá, neste mesmo prazo, informar tal situação nos autos, hipótese em que será intimada a participar de audiência presencial.
Conforme o art. 334, § 1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da manifestação expressa das partes.
O requerido deve manifestar seu desinteresse na audiência por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (CPC, art. 334, § 5º, 2ª parte).
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; e b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
O requerente deverá ser intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e comunicações necessárias. -
14/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 08:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 08:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 08:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 08:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 08:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/08/2025 08:18
Emissão da Relação
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14/08/2025 08:18
Emissão da Relação
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14/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:13
Expedição de Carta.
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14/08/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:11
Expedição de Carta.
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14/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2025 01:40:00, Vara Única.
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12/08/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 13:14
Tutela Provisória
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01/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/07/2025 16:17
Informação do Sistema
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31/07/2025 16:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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