TJMS - 0801045-15.2018.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 08:55
Baixa Definitiva
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11/03/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:30
INCONSISTENTE
-
16/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801045-15.2018.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Isabela Borges da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Katiuscia Borges de Souza Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Advogado: Rogerio Dias Rodrigues (OAB: 15315B/MS) Embargado: Conebel - Comercial Neves de Bebidas Ltda.
Advogado: Edvaldo Antonio Rezende (OAB: 56266/SP) Advogado: Nelson Marcelo de Carvalho (OAB: 208905/SP) Embargado: Malaga Locadora de Veículos Ltda Advogado: Edvaldo Antonio Rezende (OAB: 56266/SP) Advogado: Nelson Marcelo de Carvalho (OAB: 208905/SP) Embargado: Willian Carlos Chierotti de Souza Advogado: David Domingos da Silva (OAB: 74221/SP) Embargado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
15/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:06
Inclusão em Pauta
-
07/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801045-15.2018.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Isabela Borges da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Katiuscia Borges de Souza Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Advogado: Rogerio Dias Rodrigues (OAB: 15315B/MS) Embargado: Conebel - Comercial Neves de Bebidas Ltda.
Advogado: Edvaldo Antonio Rezende (OAB: 56266/SP) Advogado: Nelson Marcelo de Carvalho (OAB: 208905/SP) Embargado: Malaga Locadora de Veículos Ltda Advogado: Edvaldo Antonio Rezende (OAB: 56266/SP) Advogado: Nelson Marcelo de Carvalho (OAB: 208905/SP) Embargado: Willian Carlos Chierotti de Souza Advogado: David Domingos da Silva (OAB: 74221/SP) Embargado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. -
04/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801045-15.2018.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Isabela Borges da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Katiuscia Borges de Souza Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Advogado: Rogerio Dias Rodrigues (OAB: 15315B/MS) Embargado: Conebel - Comercial Neves de Bebidas Ltda.
Advogado: Edvaldo Antonio Rezende (OAB: 56266/SP) Advogado: Nelson Marcelo de Carvalho (OAB: 208905/SP) Embargado: Malaga Locadora de Veículos Ltda Advogado: Edvaldo Antonio Rezende (OAB: 56266/SP) Advogado: Nelson Marcelo de Carvalho (OAB: 208905/SP) Embargado: Willian Carlos Chierotti de Souza Advogado: David Domingos da Silva (OAB: 74221/SP) Embargado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801045-15.2018.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Isabela Borges da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Katiuscia Borges de Souza Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Advogado: Rogerio Dias Rodrigues (OAB: 15315B/MS) Apelado: Conebel - Comercial Neves de Bebidas Ltda.
Advogado: Edvaldo Antonio Rezende (OAB: 56266/SP) Advogado: Nelson Marcelo de Carvalho (OAB: 208905/SP) Apelado: Malaga Locadora de Veículos Ltda Advogado: Edvaldo Antonio Rezende (OAB: 56266/SP) Advogado: Nelson Marcelo de Carvalho (OAB: 208905/SP) Apelado: Willian Carlos Chierotti de Souza Advogado: David Domingos da Silva (OAB: 74221/SP) Apelado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO NA ESFERA CRIMINAL QUE ABSOLVE O RÉU EM RELAÇÃO À AUTORIA E CONCORRÊNCIA DOS FATOS - REGRA PRINCIPIOLÓGICA RELATIVA, ART. 935, SEGUNDA PARTE E ART. 386, IV, AMBOS DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE CONCORREU PARA O ACIDENTE - COM O PARECER, APELO IMPROVIDO. - Como regra geral, a responsabilidade civil é independente da criminal, preceito este constitutivo do princípio da independência das instâncias, estampado no art. 935, primeira parte, do CC.
Trata-se, contudo, conforme indica a segunda parte do referido art. 935, de regra principiológica relativa, uma vez que há casos em que a absolvição criminal impossibilitará a pretensão cível e, no caso de condenação, o dever de indenizar surge automaticamente. - As hipóteses de absolvição que impossibilitam a pretensão cível são: quando o réu é absolvido por estar provada a inexistência do fato (CPP, art. 386, inciso I) ou por estar provado que ele (réu) não concorreu para a infração penal (CPP, art. 386, inciso IV).
No primeiro caso, conclui-se, por lógica, que não houve crime (já que comprovada a inexistência do fato) e, no segundo caso, provado que o réu não praticou o delito (negativa de autoria), não poderá ser ele parte passiva na ação cível indenizatória, quando isso foi reconhecido na sentença penal. - No presente caso, conforme dito, o acórdão absolutório em relação ao motorista das empresas rés fundou-se na segunda alternativa acima referida, ou seja, a do inciso IV do art. 368 do CPP, uma vez que se considerou comprovado que ele não concorreu para o cometimento do delito, havendo, portanto, negativa da autoria - circunstância que obsta sua responsabilização civil.
Com o parecer, apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal, vencidos o relator e o 2º vogal, que davam parcial provimento.
Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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