TJMS - 0803458-96.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA D'ARQUE FERRAZ LOPES, BIANCA BONI DIAS, CRISTY ELLEN NASCIMENTO RODRIGUES, DIEGO ABELINO JOSÉ MAXIMO MOREIRA, JANETE DA SILVEIRA CAVALARI RIBEIRO, MARIA CECÍLIA SILVA BIFARONE, MARILAINE DOS SANTOS SOUZA, MARILZA CARNEIRO ZANAN PIVETA, PAULO HENRIQUE FARIAS ALVES, RAQUEL CARBONARO DE OLIVEIRA, ROSILÉIA FERREIRA DA ROCHA, SELMA ALVES DE SOUZA, SILVÉRIO ANTUNES DE SOUZA JUNIOR e THAIS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11, da Lei n. 12.153/2009).
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995.
O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
14/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 07:54
Emissão da Relação
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13/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:45
Registro de Sentença
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13/08/2025 15:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 15:45
Expedição de NULL.
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06/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:05
Prazo em Curso
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24/07/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 17:23
Emissão da Relação
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22/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 09:52
Prazo em Curso
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17/07/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 05:23
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 05:10
Emissão da Relação
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04/07/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 12:28
Prazo em Curso
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11/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:59
Expedição de Carta.
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11/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 17:21
Tutela Provisória
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10/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:22
Informação do Sistema
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09/06/2025 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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