TJMS - 0801138-22.2020.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2024 08:25
INCONSISTENTE
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21/06/2024 16:30
Baixa Definitiva
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21/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:42
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
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09/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 14:44
Recurso Especial não admitido
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08/05/2024 10:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801138-22.2020.8.12.0013/50003 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucas Bearari Martins Advogado: Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB: 22744/MS) Agravado: Geraldo Augusto de Siqueira Ribas Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801138-22.2020.8.12.0013/50002 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Bearari Martins Advogado: Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB: 22744/MS) Recorrido: Geraldo Augusto de Siqueira Ribas Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Lucas Bearari Martins. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801138-22.2020.8.12.0013/50001 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Lucas Bearari Martins Advogado: Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB: 22744/MS) Embargado: Geraldo Augusto de Siqueira Ribas Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - REJEITADOS.
Os embargos de declaração tem seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, sendo inadequada sua utilização para a rediscussão e reforma da matéria decidida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801138-22.2020.8.12.0013/50001 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Lucas Bearari Martins Advogado: Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB: 22744/MS) Embargado: Geraldo Augusto de Siqueira Ribas Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801138-22.2020.8.12.0013/50001 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Lucas Bearari Martins Advogado: Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB: 22744/MS) Embargado: Geraldo Augusto de Siqueira Ribas Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801138-22.2020.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Embargante: Lucas Bearari Martins Advogado: Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB: 22744/MS) Embargado: Geraldo Augusto de Siqueira Ribas Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO - REFORMA DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE FRAUDE Á EXECUÇÃO - CONTRADIÇÃO SANADA - OMISSÃO INEXISTENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - SUPRIMIDA A DECLARAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
De fato, houve uma contradição quanto ao parentesco entre Lucas e Ernísio, posto que este último é seu tio e não padrasto.
Porém, isso não invalida os pontos apresentados no acordão, que levaram a conclusão exarada, de existência de fraude no negócio jurídico celebrado. 2.
O Judiciário não é órgão consultivo e não está adstrito a responder todos os argumentos deduzidos pelas partes em juízo, bastando que os fundamentos invocados na decisão sejam suficientes para solucionar a demanda. 3.
A declaração de fraude contra credores, apesar de adotada como fundamento para improcedência dos Embargos de Terceiro não poderia ser declarada nestes autos especialmente no dispositivo do acórdão objeto destes declaratórios, ante a manifesta inadequação da via processual, inclusive ausência de pedido a respeito do que restou decidido devendo ser suprimida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do 2º Vogal, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Recurso julgado sob a técnica do art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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