TJMS - 1413604-62.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413604-62.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Jovendarino Pereira de Almeida Advogada: Ana Karoline Gonçalves Batista Bueno (OAB: 28573/MS) Agravado: Progress Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta (OAB: 8962/MS) Advogada: Tiffany Lacerda Salgueiro (OAB: 27471/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU IRREVERSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte autora contra decisão que aplicou multa de 0,5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, em razão do não comparecimento à audiência de conciliação designada na ação principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verifica-se controvérsia quanto à possibilidade de impugnação por agravo de instrumento da decisão que impõe multa por ausência à audiência de conciliação e à alegação de existência de justificativa plausível para a ausência, acompanhada de pedido de aplicação proporcional da multa ou sua conversão em audiência virtual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Conforme entendimento consolidado no REsp 1704520/MT (Tema 988/STJ), o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando a espera do julgamento da apelação tornar a decisão irrecorrível na prática ou causar dano irreparável. 4) A multa aplicada por ausência injustificada à audiência de conciliação não figura entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC, e tampouco foi demonstrada situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade. 5) Ainda que o agravante tenha alegado justificativa (problema de saúde de familiar), não apresentou prova mínima da verossimilhança das alegações.
A tentativa de justificar a ausência apenas sete minutos antes da audiência não autoriza afastar a penalidade prevista em lei. 6) A alegação de risco de execução imediata da multa também não prospera, haja vista o disposto no art. 77, § 3º, do CPC, que condiciona a exigibilidade da multa ao trânsito em julgado da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7)Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 8) A decisão que impõe multa por ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, não é agravável, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência ou risco de irreversibilidade, o que não se verificou no caso concreto. 9) A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC deve observar critérios estritos, fundados na inutilidade da apreciação posterior da matéria em sede de apelação, o que não se aplica à penalidade em questão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 15:50
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 15:50
Não-Provimento
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16/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:06:32 local.
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02/09/2025 11:44
Inclusão em Pauta
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29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:20
Certidão
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18/08/2025 12:52
Prazo em Curso
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15/08/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413604-62.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Jovendarino Pereira de Almeida Advogada: Ana Karoline Gonçalves Batista Bueno (OAB: 28573/MS) Agravado: Progress Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta (OAB: 8962/MS) Advogada: Tiffany Lacerda Salgueiro (OAB: 27471/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2025. -
14/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 09:30
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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