TJMS - 0801126-86.2018.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 13:52
INCONSISTENTE
-
12/09/2024 15:41
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801126-86.2018.8.12.0042/50002 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Naurelina Colmam Satorre Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Agravado: Luciano Rós Carpanez Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 26/35 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
28/09/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:38
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2023.
-
27/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 16:36
Recurso Especial não admitido
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27/09/2023 07:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/09/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801126-86.2018.8.12.0042/50002 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Naurelina Colmam Satorre Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Agravado: Luciano Rós Carpanez Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801126-86.2018.8.12.0042/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Naurelina Colmam Satorre Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Recorrido: Luciano Rós Carpanez Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Naurelina Colmam Satorre. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801126-86.2018.8.12.0042/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Naurelina Colmam Satorre Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Recorrido: Luciano Rós Carpanez Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801126-86.2018.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Naurelina Colmam Satorre Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Embargado: Luciano Rós Carpanez Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO QUANTO A TESE ARGUIDA EM APELAÇÃO DE QUE O EMBARGADO TERIA DIREITO A TÃO SOMENTE 50% DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO - VÍCIO SANADO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. É admissível o conhecimento de embargos de declaração quando verificada omissão acerca de tese deduzida pela parte, relevante para modificar o entendimento firmado no acórdão.
Ainda que o contrato no qual o embargado sustenta o seu pedido se trate de venda e compra de 50% de um imóvel rural, é certo que nele as partes convencionaram que a posse seria exercida em conjunto, sob condomínio, de tal sorte que ela abarca a totalidade do imóvel enquanto indiviso.
Embargos conhecidos e acolhidos para esclarecimento, sem efetivos modificativos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator. -
26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801126-86.2018.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Naurelina Colmam Satorre Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Embargado: Luciano Rós Carpanez Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801126-86.2018.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Naurelina Colmam Satorre Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Embargado: Luciano Rós Carpanez Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801126-86.2018.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Naurelina Colmam Satorre Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Apelado: Luciano Rós Carpanez Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES REJEITADAS - RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - JULGAMENTO DE PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE QUANDO EM REALIDADE HOUVE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA OMISSA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA - POSSE NÃO DEMONSTRADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO RÉU E DO ESBULHO - NECESSÁRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As preliminares de ausência de interesse e falta de pressuposto processual do pedido contraposto devem ser rejeitadas, tendo em vista que o esbulho da posse do apelado restou devidamente demonstrado e que não há recolhimento de custas em se tratando de pedido contraposto nas ações possessórias.
Incorre em julgamento extra petita a sentença que determina a imissão na posse, quando a pretensão do réu era de reconhecimento da reintegração de posse.
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (artigo 1.013, § 3.º, inciso III, do CPC).
Recai sobre a parte autora, ao requerer a concessão de interdito proibitória, o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, consistente na própria posse do bem e em demonstrar a ameaça de turbação ou o esbulho dela, na forma dos artigos 561 e 567, do CPC.
In casu, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus, vez que ausente o exercício da posse justa e o esbulho sofrido, deve ser julgado improcedente o pedido.
Presentes provas seguras nos autos a demonstrar a posse anterior do imóvel apontado na petição inicial, especialmente por sentença transitada em julgado e, ainda, os atos de esbulho praticado pela parte autora, impõe-se acolher o pedido contraposto formulado em contestação.
Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração do resultado de improcedência da ação, e com a procedência do pedido contraposto objeto da omissão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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