TJMS - 0801176-13.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
21/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2024 11:36
INCONSISTENTE
 - 
                                            
21/05/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801176-13.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Deibdi Vani de Mello Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS) Apelado: Nivaldo Honorato de Oliveira Advogado: Saulo Renato Ferreira do Rego (OAB: 18667/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - RECURSO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS ACERCA DO ALEGADO INADIMPLEMENTO DO VALOR CONSTANTE EM NOTA PROMISSÓRIA - RÉU COMPROVOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE ENTREGA DE BENS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No caso dos autos, o ponto fulcral cingiu-se em perquirir a respeito da eventual responsabilidade civil do Réu em razão do suposto locupletamento ilícito, considerando que, conforme sustentou o Autor em sua petição inicial, este não teria pago uma dívida no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
II.
Ocorre que o Juízo a quo não considerou em sua decisão apenas a versão dos fatos prestada pela informante; pelo contrário, referido depoimento foi somado à versão dos fatos prestada pelo próprio Autor, contraditória com a narrativa factual desenhada na petição inicial, bem como considerou o contexto dos fatos prestado pelo Réu, do qual não se extraiu nenhuma contradição ou omissão.
III.
Dessa feita, adere-se ao entendimento esposado pelo Juízo sentenciante no sentido de que o Autor não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a parte Ré comprovou fato impeditivo do direito autoral - pagamento da dívida mediante entrega de bens, entrega essa que não constou na petição inicial - devendo ser mantido o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. - 
                                            
20/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2024 16:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
 - 
                                            
17/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2024 12:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
14/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
14/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
14/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
03/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2024 14:50
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
29/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
22/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2024 13:15
INCONSISTENTE
 - 
                                            
22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801176-13.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Deibdi Vani de Mello Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS) Apelado: Nivaldo Honorato de Oliveira Advogado: Saulo Renato Ferreira do Rego (OAB: 18667/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
19/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2024 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
19/04/2024 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
19/04/2024 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
19/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801189-48.2021.8.12.0029
Gracina Rosa de Jesus
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2022 15:46
Processo nº 0801184-90.2020.8.12.0019
Rosaria de Fatima Paz da Cruz
Banco Original S.A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2022 12:51
Processo nº 0801197-74.2019.8.12.0003
Anselmo Coronel
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2019 14:33
Processo nº 0801203-41.2021.8.12.0026
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2021 01:07
Processo nº 0801193-07.2019.8.12.0013
Ariosvaldo Vitor Machado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2019 17:11