TJMS - 0801110-78.2025.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2025 07:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2025 07:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2025 07:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2025 07:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/08/2025 15:16
Prazo em Curso
-
19/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2026 04:00:00, 1ª Vara.
-
19/08/2025 07:35
Prazo em Curso
-
19/08/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
I.
Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, para, comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada pelo cartório, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput").
II.
Ainda que a parte requerente na petição inicial tenha manifestado seu desinteresse na audiência de conciliação/mediação, o ato deve ser designado, pois conforme o art. 334, §1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da manifestação expressa das partes.
A parte ré deve manifestar seu desinteresse na audiência por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte).
A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, cooperação, economia processual e eficiência, fica desde já autorizada a participação das partes e de seus respectivos procuradores, na audiência, por meio virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Nesta hipótese, as partes/procuradores serão responsáveis pela logística a fim de viabilizar sua participação no ato.
III.
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição ou; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC.
IV.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput").
V.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
VI.
Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). -
18/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 09:08
Emissão da Relação
-
07/08/2025 11:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:56
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/07/2025 08:00
Prazo em Curso
-
20/07/2025 17:12
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 09:34
Emissão da Relação
-
16/07/2025 19:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/07/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835937-54.2025.8.12.0001
Agda Maria Canhete Ferreira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2025 06:35
Processo nº 0802885-07.2025.8.12.0021
Laryssa Silva Lima
Cooperativa de Credito Unique Br – Sicoo...
Advogado: Manoel Zeferino de Magalhaes Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2025 10:36
Processo nº 0833827-82.2025.8.12.0001
Maria Lazarina de Alcantara Freitas
Associacao de Aposentados Mutualistas Pa...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2025 04:36
Processo nº 0830425-90.2025.8.12.0001
Miguel da Rosa Lins
Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2025 13:36
Processo nº 0821650-50.2025.8.12.0110
Valdenir de Goes Junior
Maraiza Faustino Mendes
Advogado: Wellison Neves da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2025 11:40