TJMS - 0834299-64.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 16:40
Prazo em Curso
-
17/09/2025 16:39
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 15:33
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 12:31
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:37
Prazo em Curso
-
18/08/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Conforme se vislumbra dos autos, não há consenso entre as partes no tocante ao valor devido, razão pela qual é necessária a realização de prova pericial.
Tem-se que a sentença a ser liquidada foi prolatada nos seguintes termos: "JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras 10.115 linhas comercialiazadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e os dividendos existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Já quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à Ré que, no prazo de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à efetiva retribuição em ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o qual fixo o prazo de 180 dias".
Em atenção ao comando da sentença e para que se apure o número de ações e eventuais perdas e danos causados à parte credora, deverá ser realizada perícia judicial tendo-se em conta o seguinte: a) É impossível à OI/SA entregar ações de outra empresa (Telebrás) aos consumidores que contrataram com sua antecessora, portanto os cálculos serão elaborados hipoteticamente, ou seja, na hipótese de que seria possível o cumprimento da obrigação.
Será feito o cálculo convertendo-se o valor do contrato atualizado em ações preferenciais da Telebrás e contando-se os respectivos dividendos que deveriam ter sido pagos se a antecessora da ré tivesse cumprido sua obrigação; b) O perito deverá atualizar o valor à vista do contrato, mesmo que ele tenha sido pago parceladamente, pelo IGPM, e desde a data da assinatura do contrato até o dia 24/12/1996; c) Em 24/12/1996, o resultado encontrado será transformado em ações preferenciais da Telebrás S/A, tendo por parâmetro o VPA da empresa definido no respectivo balanço anual de dezembro de 1996; d) A partir de então, o perito contará apenas os dividendos que deveriam ter sido pagos, excluindo-se juros sobre capital próprio ou outros rendimentos não alcançados pela literalidade da sentença; e) Estes dividendos serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês a partir do momento em que deveriam ter sido pagos; f) Sabe-se que a Telebrás passou, neste período, por uma cisão empresarial.
Vieram, ainda, incorporações empresariais, um desmembramento de ações e um agrupamento de ações, situações estas que interferem diretamente no número de ações e nos respectivos valores.
Deverá o perito considerar como ficou a distribuição das ações ao longo do tempo, tendo por base estas modificações societárias e os respectivos desmembramentos e agrupamentos de ações; g) O perito não precisará deduzir da dívida as ações ditas entregues ao consumidor e os respectivos dividendos dela decorrentes porque o Tribunal de Justiça não reconheceu este direito, salvo se comprovado nos autos por meio decisão que reconheça expressamente a retribuição. h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até a data de 25/09/2012; i) Em 25/09/2012, o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro, pela cotação da bolsa de valores; j) A partir da data da citação da Ação Civil Pública que deu origem ao presente processo (22/09/1997 - f. 435 dos autos nº. 0019016-35.1997.8.12.0001), os valores decorrentes desta conversão das ações e os valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após esta data, até a data de 20/06/2016, qual seja, data do pedido da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º, inciso, I, da lei 11.101/05. k) O resultado final será o valor da indenização global de cada contrato.
O valor dos dividendos deverá ser apresentado em separado do valor das ações para que possa ser executado em autos próprios conforme já determinou o Tribunal de Justiça.
Alguns esclarecimentos ainda são necessários.
Por que atualizar o valor pago desde a assinatura até o dia 24/12/1996? A resposta está na própria sentença, que determinou que assim fosse feito.
Veja-se: Levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV...bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembleia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Coube à devedora pelo menos duas obrigações subsequentes: - a primeira, de retribuir em ações o valor investido pelos consumidores corrigido monetariamente até a data do primeiro balanço subsequente à compra da linha telefônica, que é o momento em que o VPA é definido.
Desta forma, para fins de integralização do capital, o chamado mês da integralização sempre coincidirá com o mês dos balancetes; - a segunda, de prestar contas ao juízo sobre os cálculos feitos, para que se pudesse aferir o correto cumprimento da obrigação. É por este motivo que se determinou que a devedora comprovasse em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes.
Logo adiante, a sentença impôs uma consequência à inércia da ré, qual seja, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Considerando que a Oi S/A, e nenhuma das suas antecessoras, prestou contas do que fez ou do que deixou de fazer em cumprimento da sentença, a data limite para se apurar o parâmetro de conversão (VPA) do dinheiro em ações, é o dia 24/12/1996.
Para todos os efeitos, este será considerado o mês da integralização do capital e os pagamentos feitos anteriormente a esta data deverão ser corrigidos até o dia 24/12/1996.
Por que ações preferenciais da Telebrás S/A e não ações ordinárias? A sentença exequenda não definiu quais ações deveriam ser entregues, deixando um espaço aberto para complementação neste momento.
Sabe-se que as ações preferenciais não dão direito a voto nas assembleias de acionistas, mas dão preferência a eles no recebimento do capital investido em caso de liquidação da companhia e no recebimento da remuneração que a ação proporciona (dividendos, juros sobre capital próprio, etc). É razoável acreditar que nunca tenha sido a intenção do PCT (planta comunitária de telefonia) transferir parte do poder administrativo aos consumidores que aderiram ao plano, mas sim o de compensá-los pelo investimento feito, com ações preferenciais.
Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que está com os acionistas preferenciais.
São estas ações preferenciais e não as ordinárias, que atendem os interesses dos consumidores aderentes ao plano.
Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período.
Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes.
O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses.
Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".
Como já foi visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização.
Por que o valor a vista também nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos.
Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo.
Veja-se: "Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Resp. 975834/RS, rel Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115).
Observações quanto aos dividentos: Os dividendos deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que for contabilizado.
Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998).
Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas.
Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom.
Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos.
Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época).
Ademais, os dividendos deverão ser somados até 25/09/2012, pois esta é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme determinação do STJ.
Nesse sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
SUBSCRIÇÃO DE ACÕES.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
CRITÉRIOS.
COISA JULGADA.
SÚMULA 568/STJ. 1. (...). 2.
Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (...)" (STJ, REsp nº 1906482 / MS, Relatora:Min.
NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA) (Destaquei).
Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações.
Ante o exposto, nomeio como auxiliar do Juízo a empresa Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis.
O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas.
Arbitro honorários periciais em R$ 500,00 para cada contrato periciado.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da OI S.A, que deverá proceder ao depósito em juízo do valor no prazo de 10 (dez) dias, numerário que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo.
Esse ônus decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação.
Ademais, pela aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi S/A, já que a relação de origem configura-se como relação de consumo.
Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
O perito terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o laudo.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, devendo orientar seus assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais.
Intime-se. -
15/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 16:11
Emissão da Relação
-
14/08/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 15:39
Perito nomeado
-
16/12/2024 03:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/08/2024 18:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/08/2024 17:28
Prazo em Curso
-
15/08/2024 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 10:40
Declarada incompetência
-
16/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2024 12:50
Emissão da Relação
-
18/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2024.
-
22/02/2024 09:17
Prazo em Curso
-
26/11/2023 01:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2023.
-
26/11/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:49
Prazo em Curso
-
17/11/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
-
17/11/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:59
Emissão da Relação
-
19/10/2023 09:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2023 09:38
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
01/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 04/08/2023.
-
04/08/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/08/2023 15:08
Emissão da Relação
-
03/07/2023 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2023 16:50
Outras Decisões
-
22/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/06/2023 14:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/06/2023 13:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2023.
-
12/05/2023 05:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 21:29
Publicado ato_publicado em 02/05/2023.
-
02/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/05/2023 13:44
Autos preparados para expedição
-
01/05/2023 13:43
Emissão da Relação
-
17/04/2023 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2023 15:36
Proferida decisão interlocutória
-
28/12/2022 01:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 02:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2022.
-
19/09/2022 14:28
Prazo em Curso
-
12/09/2022 21:11
Publicado ato_publicado em 12/09/2022.
-
12/09/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2022 15:33
Emissão da Relação
-
03/06/2022 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2022 11:43
Acolhimento em Parte
-
21/09/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 14:57
Prazo em Curso
-
02/09/2020 23:33
Publicado ato_publicado em 02/09/2020.
-
02/09/2020 23:33
Publicado ato_publicado em 02/09/2020.
-
02/09/2020 23:33
Publicado ato_publicado em 02/09/2020.
-
02/09/2020 23:33
Publicado ato_publicado em 02/09/2020.
-
02/09/2020 09:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2020 14:50
Emissão da Relação
-
31/08/2020 18:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2020 15:06
Prazo em Curso
-
28/07/2020 15:54
Prazo em Curso
-
26/07/2020 20:27
Publicado ato_publicado em 26/07/2020.
-
23/07/2020 17:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2020 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2020 09:38
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
-
12/03/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2019 13:02
Prazo em Curso
-
25/01/2019 00:41
Publicado ato_publicado em 25/01/2019.
-
24/01/2019 13:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2019 16:13
Emissão da Relação
-
21/01/2019 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 02:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2018 13:58
Prazo em Curso
-
02/11/2018 00:38
Publicado ato_publicado em 02/11/2018.
-
01/11/2018 13:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2018 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 08:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 04:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/02/2018 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/10/2017 15:13
Suspenso em Cartório
-
25/10/2017 22:35
Publicado ato_publicado em 25/10/2017.
-
25/10/2017 13:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2017 13:42
Emissão da Relação
-
19/10/2017 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 14:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 09:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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