TJMS - 0803700-16.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 06:45
Emissão da Relação
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03/09/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 06:57
Prazo em Curso
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22/08/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art. 139, VI, CPC. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se o réu, na pessoa de seu procurador, para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e, no mesmo prazo, requisitem-se-lhe todas as informações que eventualmente dispõe em relação à parte autora (benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-de-contribuição etc), sob pena de se considerar em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver.
No mesmo prazo, a parte ré deverá trazer aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (se for o caso).
Juntada resposta aos autos, vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Anote-se, por oportuno, que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir do primeiro útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do 231, V, do Código de Processo Civil c/c Provimento CSM 363/2016. Às providências. -
21/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:23
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:13
Emissão da Relação
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05/08/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2025 15:38
Proferida decisão interlocutória
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15/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:02
Informação do Sistema
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09/07/2025 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/07/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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