TJMS - 0819700-06.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:15
Prazo em Curso
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09/09/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos, etc Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial interposta por Condomínio Residencial Castello Di Moura em face de Wanderson de Oliveira Zanoni objetivando o recebimento dos valores de taxa de condomínio atinentes ao seguinte período: meses 12/2024, 01/2025 e 04/2025 (p. 91).
Para a propositura da presente execução devem ser colacionados documentos idôneos, suficientes e comprobatórios do direito creditício (art. 784, X, do CPC/15) e observando os autos verifica-se que foram devidamente juntados os seguintes documentos mínimos: (a) ata de eleição do síndico do condomínio, demonstrando a regularidade da representação do condomínio em Juízo (art. 75, inciso XI, do CPC): p. 48 e 63 (b) procuração atualizada assinada pelo síndico do condomínio: p. 70 (c) a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias: juntada às páginas 53, 54, 55, 59, 67, 68 (d) demais documentos demonstrativos da inadimplência: p. 95-99 (e) demonstrativo de cálculo: p. 91 Assim, expeça-se mandado para citação da parte devedora para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida exequenda.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento da quantia certa, cujo prazo se inicia da citação, intime-se o(a) exequente para apresentação de planilha atualizada do débito e venham conclusos para realização de penhora via sistema SISBAJUD (fila 905.
Concluso p/ Decisão Sisbajud), considerando a ordem de preferências do artigo 835 do CPC.
Desde já indefiro o pedido de acréscimo das taxas que vencerem no decorrer do processo, considerando que se trata de execução onde o título deve ser líquido e certo.
Cumpra-se. ". - 
                                            
15/08/2025 10:33
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 10:16
Emissão da Relação
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15/08/2025 10:16
Autos preparados para expedição
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31/07/2025 20:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:09
Autos preparados para expedição
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28/07/2025 09:01
Informação do Sistema
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28/07/2025 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/07/2025 07:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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