TJMS - 0801216-73.2021.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:55
Arquivado Provisoriamente
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01/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:16
Arquivado Provisoriamente
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17/04/2025 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Souza Santos (OAB 17315/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0801216-73.2021.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectda: Rosalina de Paula de Souza - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 496: “
Vistos.
Defiro o pedido de f. 493-495.
Suspendo a execução, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do NCPC.
Expirado o prazo, o exequente deverá dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação.
Nada sendo requerido pelo exequente após o decurso do prazo de suspensão, desde já fica determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º, do NCPC.
Intime-se.” -
16/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:12
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 06:44
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0801216-73.2021.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento de DUAS diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a ser(em) paga(s) através do portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Fica a expedição do(s) mandado(s), condicionado ao pagamento supra. -
19/02/2025 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:27
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
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17/01/2025 10:14
Realizado cálculo de custas
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10/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Anderson de Souza Santos (OAB 17315/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0801216-73.2021.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectda: Rosalina de Paula de Souza - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, COMPLEMENTAR a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça (observando o número de atos a serem realizados pelo Oficial de Jusitiça - Penhora, avaliação e intimação), devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço localizar-se em area rural será necessario quilometragem/deslocamento,ida e volta,do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deveraser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022queregulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
04/12/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:57
Decorrido prazo de parte
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16/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Anderson de Souza Santos (OAB 17315/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0801216-73.2021.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectda: Rosalina de Paula de Souza - No tocante ao pedido de penhora de bens pessoais e bens supérfluos que guarnecem a residência da executada (f. 456-457), tenho que o pedido deve ser deferido.
A presente demanda tramita há mais de 01 anos e até o presente momento não foi possível penhorar bens suficientes para garantir a integralidade da dívida.
Sobre a penhora propriamente dita, é cediço que a Lei nº 8009, de 29/03/90, institui o bem de família legal, livrando da possibilidade de constrição o imóvel que serve ao devedor e sua família, incluindo os bens móveis que guarnecem a residência e todos os equipamentos de uso profissional.
Assim, prevê o art. 1º, da Lei nº 8009, de 29/03/90: Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Conquanto haja essa vedação legal, a própria Lei n° 8.009, de 29/03/90, cria exceções quanto a certos bens móveis que escapam à regra da impenhorabilidade, quais sejam: veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (caput, do art. 2.º).
A propósito, a novel legislação de processo civil, alinhada a este regramento supracitado, também normatizou o assunto, estabelecendo que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; Sobre os critérios para aferição da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor, invoco lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "É temeroso o entendimento de alguns doutrinadores de que as restrições patrimoniais estabelecidas pelo Código de Processo Civil e leis extravagantes se prestam a garantir a manutenção do padrão de vida do executado.
Nada mais equivocado, já que é absolutamente natural que o devedor, no cumprimento de sua obrigação voluntário ou forçado -, sofra sensível diminuição patrimonial e por consequência algumas privações, que podem ser temporárias ou definitivas.
O que não se admite é a agressão demasiada à própria dignidade humana do executado, e tão somente isso.
O ponto de partida, portanto, não deve ser a manutenção da condição do executado, mas apenas a preservação da dignidade humana.
Tal entendimento, entretanto, não torna menos tortuosa a escolha dos bens móveis encontrados em sua residência que podem ou não ser penhorados.
O problema reside justamente no exato limite da legitimidade na impenhorabilidade de determinado bem.
Ainda que por meio de norma de conteúdo indeterminado, a nova redação do art. 833, II, do Novo CPC procura contribuir para a solução desse problema" (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Jus Podvm, 2016. p. 1317-1318) (...) "O problema, entretanto, persiste.
Ainda que se admita que o lazer do executado e de sua família deva ser preservado, presume-se que se trata do lazer mínimo, significando aquele normalmente desfrutado na maioria das residências.
Dessa forma, são corretas as decisões que excluem da penhorabilidade geladeira, fogão, televisões e aparelhos de som, desde que tais bens não se mostrem com a característica de suntuosidade, como televisores de tela plana que atingem valores estratosféricos ou ainda aparelhagem de som típica de casas noturnas, e não de residências.
Diante de tais situações, e levando-se em conta o alto valor de tais bens, não resta dúvida de que a penhora deve ser realizada.
A situação se agrava quando se trazem a discussão outros bens, sobre os quais ainda não há posição pacificada nas decisões judiciais: aparelho de DVD, lava-louças, secadora, freezer etc.
O que deve nortear o julgador, nesses casos, será sempre a garantia mínima de dignidade do executado, e não a manutenção de seu padrão de vida, já que o cumprimento da obrigação pode gerar inevitavelmente gera certas privações e sacrifícios.
Nesse sentido, parece fundamental a previsão legal quando se refere a um 'padrão médio de vida', o que só pode significar o padrão médio de vida da sociedade brasileira, sujeitos passivos da aplicação normativa" (Ob cit. p. 1318) Ainda a respeito, esclarece Araken de Assis: "E mesmo o mobiliário, as pertenças e as utilidades domésticas localizados na residência principal, ou única, ocupada permanentemente (e, portanto, imóvel impenhorável), admitiram penhora em duas hipóteses particulares, além da geral da classe (Art. 833, § 1º), a saber: (a) sendo de grande valor; (b) ultrapassando as necessidades correspondentes a um médio padrão de vida. É o que resulta, expressamente, do art. 833, II.
Tais conceitos jurídicos indeterminados já eram empregados na interpretação do art. 2º, caput, da Lei n. 8.009/1990.
Não constituem novidades, nem apresentam empecilhos reais na correta aplicação da regra.
Por exemplo: o faqueiro de prata, antiguidade transmitida por gerações na família, objeto de devoção e uso nas datas magnas de celebração familiar, é penhorável.
Também admite penhora a televisão de plasma, porque ultrapassa a necessidade de um médio padrão de vida.
Idêntica condição ostenta a adega climatizada.
Já a televisão colorida, outrora objeto de polêmica, o refrigerador e o fogão, porque bens comuns, mostram-se impenhoráveis.
O médio padrão de vida não significa, necessariamente, o padrão de vida do executado.
A interpretação do art. 833, II, harmoniza-se com o bem comum, finalidade de toda regra jurídica, e o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do benefício de competência" (Manual da Execução. 18ª ed.
São Paulo: Editora RT, 2016. p. 339) Extrai-se dessas orientações que se excluem da penhora os móveis e utensílios domésticos que, não sendo ostentação/luxo, nem servindo apenas para adorno, são úteis para que a família mantenha um mínimo de conforto, devendo-se observar, principalmente, o mínimo necessário a uma vida digna para a pessoa humana.
Assim, em atenção ao regramento processual civil, determino a expedição de mandado para a penhora e avaliação de bens na residência da executada.
O referido mandado deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça e a penhora deverá recair sobre: a) obras de arte, como quadros, enfeites, tapetes etc, de expressivo ou considerável valor econômico; b) utensílios domésticos como televisores, geladeiras, freezers, computadores etc, que excederem a uma unidade; c) joias, relógios, adornos e pertences de uso pessoal de expressivo valor econômico; d) dinheiro que por ventura for encontrado.
Com fundamento no art. 846 do CPC, fica desde já autorizado o arrombamento das portas da casa, dos cômodos, dos móveis e dos cofres em que se presuma estarem os bens, o que deverá constar do mandado e ser feito com estrita observância do disposto no § 1º do aludido dispositivo legal, ou seja, todos os atos deverão ser realizados por dois oficiais de justiça, acompanhados por duas testemunhas, com a lavratura, ao final, de auto circunstanciado, assinado pelos oficiais e as testemunhas.
Formalizada a penhora, o executado deverá ser imediatamente intimado do ato (art. 841 do CPC).
Fica autorizada a requisição de auxílio de força policial para o cumprimento do mandado (art. 846, § 2º, do CPC) Os oficiais de justiça encarregados do cumprimento do mandado deverão, se necessário, proceder na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 846 do CPC.
Determino a remoção de todos os bens que por ventura venham a ser penhorados, devendo o dinheiro e as joias serem depositados na Caixa Econômica Federal (art. 840, I, do CPC) e os demais bens móveis, com representante do exequente, que deverá ser nominado, qualificado e assinar o competente termo de depósito.
Cumprido o ato, intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Caso o exequente permaneça inerte, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até ulterior manifestação da parte interessada.
Em havendo manifestação das partes, voltem os autos conclusos. Às providências. -
13/09/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 21:11
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:10
Decisão ou Despacho
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11/07/2024 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:41
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
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14/05/2024 09:15
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:26
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2024 17:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:26
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2023 13:12
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 13:12
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 10:27
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:20
Juntada de tipo de documento
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07/11/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 20:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/08/2023 09:42
Juntada de tipo de documento
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08/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:19
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2023 17:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2023 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:05
Evolução da Classe Processual
-
02/07/2023 21:19
Recebidos os autos
-
02/07/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2023 12:26
Processo Reativado
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17/03/2023 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/02/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 20:29
Recebidos os autos
-
30/01/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2023 14:38
Transitado em Julgado em data
-
30/01/2023 13:00
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:00
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
21/09/2022 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2022 17:37
Remetidos os Autos para destino.
-
21/09/2022 17:37
Remetidos os Autos para destino.
-
14/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:28
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:09
Expedição de tipo de documento.
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28/07/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:09
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2022 11:55
Juntada de Petição de tipo
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06/04/2022 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/04/2022 13:26
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2022 17:53
Decorrido prazo de parte
-
30/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 13:43
Juntada de tipo de documento
-
30/03/2022 13:43
Juntada de tipo de documento
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30/03/2022 13:43
Juntada de tipo de documento
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28/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 17:24
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2022 14:09
Remetidos os Autos para destino.
-
23/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:07
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:07
Decisão de Saneamento e Organização
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06/12/2021 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2021 11:56
Juntada de Petição de tipo
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24/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:26
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 12:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/10/2021 12:47
Audiência tipo de audiência situação.
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20/10/2021 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2021 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2021 08:25
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2021 10:28
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2021 14:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2021 14:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:49
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2021 15:13
de Instrução e Julgamento
-
15/09/2021 18:19
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
15/09/2021 08:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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