TJMS - 0800545-98.2023.8.12.0041
1ª instância - Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:55
Prazo em Curso
-
19/09/2025 18:20
Prazo em Curso
-
28/08/2025 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença de fls. 267-270: "(...) 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Anisto Silva de Azevedo, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para fins de condenar INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a implementar em favor da parte autora benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo (15/12/2020 f. 46).
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da citação, na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017.
Contudo, tal forma de incidência deverá ocorrer somente até o dia 08/12/2021.
Para as parcelas que venceram após essa data haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
O cálculo deverá observar o prazo prescricional das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Caso interposto recurso, cumpra-se a serventia o disposto no art. 1.010,§ 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão.
Em seguida, subam os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com homenagens.
Deixo de determinar o reexame necessário, pois o valor da condenação ficará abaixo do previsto no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se". -
19/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:59
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 16:59
Prazo em Curso
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18/08/2025 16:58
Emissão da Relação
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24/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:05
Registro de Sentença
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24/07/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 02:04:23, 1ª Vara.
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23/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:12
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:07
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 18:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:55
Emissão da Relação
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25/06/2025 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 19:06
Processo saneado
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25/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 03:30:00, 1ª Vara.
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03/07/2024 06:51
Conclusos para decisão
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2024.
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07/03/2024 17:47
Prazo em Curso
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26/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 01:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/02/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:04
Prazo em Curso
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26/01/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
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26/01/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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25/01/2024 18:11
Emissão da Relação
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23/01/2024 21:40
Juntada de Petição de Réplica
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29/11/2023 13:04
Prazo em Curso
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28/11/2023 21:09
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
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28/11/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2023 13:48
Emissão da Relação
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23/11/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:47
Expedição de Carta.
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24/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 21:07
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
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06/10/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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05/10/2023 17:57
Autos preparados para expedição
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05/10/2023 17:56
Emissão da Relação
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21/08/2023 15:30
Redistribuição de Processo - Saída
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21/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/07/2023 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/07/2023 18:41
Proferida decisão interlocutória
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17/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/05/2023 15:08
Informação do Sistema
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16/05/2023 15:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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