TJMS - 0807145-87.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação 1 - Recebo a petição inicial, visto que esta preenche os requisitos essenciais e não configura hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332). 2 - Custas recolhidas à f. 128. 3 - Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial.
 
 Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4 - Os réus deverão informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
 
 A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). 5 - A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e, II - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos.
 
 Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). 6 - Realizada ou não a audiência de conciliação/mediação, caso não tenha havido acordo entre as partes, se oferecida a contestação pela(s) parte(s) ré(s), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a(s) mesma(s) e respectivos documentos, em 15 (quinze) dias.
 
 Atente a Serventia/CPE: se, em até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência de conciliação, não for juntada aos autos comprovação de que a citação de todos os réus resultou positiva, deverá ser feita de ofício a redesignação, com fundamento no art. 334, caput, do CPC, intimando-se as partes.
 
 Cientifiquem-se as partes de que ESTÁ AUTORIZADA A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO VIRTUAL, OU MESMO A REALIZAÇÃO HÍBRIDA DO ATO, na forma do art. 1º da Portaria CEJUSC Dourados n.º 01/2024 e art. 1º da Portaria TJMS n.º 2.805/2023.
 
 Atente a Serventia/CPE, para o constante no item 06, para que não venham conclusos indevidamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/08/2025 16:56 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            27/08/2025 16:56 Recebida petição inicial 
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                                            27/08/2025 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 07:05 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            26/08/2025 15:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 08:44 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            19/08/2025 16:21 Prazo em Curso 
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                                            19/08/2025 07:41 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ...
 
 No caso em tela, tendo determinado à parte que comprovasse o preenchimento dos pressupostos em questão, verifico dos documentos que aportaram aos autos não ser cabível a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual INDEFIRO este requerimento.
 
 A justiça gratuita deve ser concedida àqueles que realmente não possuem qualquer condição de arcar com os ônus processuais sem que isto acarrete sérios prejuízos à sua mantença, o que não parece ser o caso dos autos.
 
 Neste cariz, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (CPC, art. 290).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/08/2025 07:54 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/08/2025 10:41 Emissão da Relação 
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                                            07/08/2025 17:54 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/08/2025 17:54 Proferida decisão interlocutória 
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                                            09/07/2025 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 09:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 13:29 Prazo em Curso 
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                                            30/06/2025 08:25 Publicado ato_publicado em 30/06/2025. 
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                                            27/06/2025 08:00 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/06/2025 18:39 Emissão da Relação 
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                                            25/06/2025 17:37 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/06/2025 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 14:32 Informação do Sistema 
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                                            25/06/2025 14:31 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            25/06/2025 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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