TJMS - 0836990-70.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 17:31 Prazo em Curso 
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                                            10/09/2025 17:31 Documento Digitalizado 
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                                            10/09/2025 17:00 Prazo em Curso 
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                                            29/08/2025 07:03 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 07:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/08/2025 06:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/08/2025 20:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/08/2025 19:17 Prazo em Curso 
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                                            20/08/2025 08:04 Publicado ato_publicado em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Posto isso, existindo expressa vedação legal ao deferimento da pretensão da parte autora em sede de tutela antecipada, esgotando a medida o objeto da lide, mostrando-se a mesma, ainda, irreversível, e, por fim, havendo necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo(a) requerente.
 
 Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
 
 Portanto, cite-se o INSS, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183).
 
 Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
 
 Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
 
 Reputo que compete ao INSS arcar com os custos da perícia.
 
 Não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
 
 Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, o Dr.
 
 DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO.
 
 Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
 
 Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
 
 Intime-se o INSS para recolher o valor dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
 
 Depositados os honorários periciais, comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica no requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
 
 Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
 
 O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
 
 Apresentado o laudo pericial: 1. intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres; 2. autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, mas somente depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).
 
 Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            19/08/2025 09:45 Documento Digitalizado 
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                                            19/08/2025 07:42 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/08/2025 19:27 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 17:43 Expedição de Carta. 
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                                            18/08/2025 17:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 17:27 Autos preparados para expedição 
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                                            18/08/2025 17:26 Emissão da Relação 
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                                            18/08/2025 17:25 Documento Digitalizado 
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                                            14/08/2025 14:01 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/08/2025 14:01 Tutela Provisória 
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                                            14/08/2025 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2025 14:31 Informação do Sistema 
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                                            30/06/2025 14:31 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            30/06/2025 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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