TJMS - 0843343-29.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 38/41:1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por LETÍCIA QUEIROZ DO NASCIMENTO, em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL -DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos(as) já qualificados(as), onde alega que: (i) encerrou contrato de fornecimento de energia com a Requerida , mas o consumo final por solicitado por terceira pessoa (o atual proprietário); que remanesceu dívida em seu nome, que sequer tomou conhecimento ou foi notificada; (ii) a conta protestada foi paga com apenas quatro dias de atraso, porém foi protestada perante o cartório de protestos.
Pede tutela de urgência para a sustação do protesto.
Era o necessário relatar.
Passo a decidir.
Embora a parte Requerente alegue que o consumo final foi solicitado por terceira pessoa, não trouxe o documento que comprove a solicitação de consumo final, tampouco de quem o fez (se a Requerente ou o atual proprietário).
Alega que a conta foi paga apenas 4 dias após o vencimento, portanto antes de ser efetivado o protesto, porém, o comprovante que apresenta nos autos está nas fls. 04 e, trata-se de pagamento de R$ 170,03 realizado no dia 28/07/2025, o que não condiz com o valor protestado (fls. 07, de R$ 250,22).
A tela de fls. 9 não indica a qual imóvel ou matrícula o pagamento pertence e, a única indicação de que o valor pago pertence à mesma dívida é o documento de fls. 18, que em campo de valores a pagar indica o valor de R$ 170,03 como valor principal do débito protestado.
Isto constitui um indício do pagamento, pois como afirmei, não foi apresentado nos autos a fatura de consumo final e, não foi possível conferir o código de barras do pagamento efetuado (fls. 04).
Mas, embora não se trate de prova cabal, entendo que é o suficiente para a demonstração da probabilidade do direito e, naturalmente que a permanência do protesto e, das restrições aos órgãos de proteção que dele derivam, indicam grave prejuízo à parte Requerente .
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o cancelamento do protesto (pois já efetivado) e, das restrições em órgãos de proteção que dele tenham derivado.
Deixo de determinar o depósito do valor, pois há indício de que o pagamento já foi efetuado.
Fixo o prazo de 5 dias para o cumprimento da tutela pela parte Requerida e, multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, o que poderá ser alterado, em especial em caso de descumprimento.
Oficie ao cartório de protestos para o imediato cumprimento da medida (48 horas) e, cancelamento do protesto. 2.
Diante dos documentos de fls. 19-37, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente.
Lance a respectiva tarja nos autos. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento.
O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 6.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 7.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 8.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 9.
Caso as partes desejem a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverão realizar a juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj (que admite a juntada deste tipo de arquivo).
Os links externos não serão admitidos como prova, eis que os arquivos neles contidos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros.
Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
Como há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
05/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 15:48
Emissão da Relação
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31/07/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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30/07/2025 19:21
Informação do Sistema
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30/07/2025 19:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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