TJMS - 0801190-54.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801190-54.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Alexandre Queiroz Faria Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Advogado: Rodrigo Tesser Pontes (OAB: 23632/MS) Advogada: Bianca Moreira Guarnieri (OAB: 27118/MS) Embargado: Associação Alphaville Campo Grande Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Advogada: Évelin Martins Figueiredo (OAB: 18179/MS) Advogado: Lucas Maidano Benites (OAB: 18891/MS) Advogado: Rafael Rodigheri Alves da Silva (OAB: 21460/MS) Advogada: Nauane Milan Leal (OAB: 13908/MS) Repre.
Legal: Valdir Florentino de Souza (OAB: 5171/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ERRO MATERIAL EXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES - PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/07/2023 12:24
Inclusão em Pauta
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04/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:53
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801190-54.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Alexandre Queiroz Faria Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Advogado: Rodrigo Tesser Pontes (OAB: 23632/MS) Advogada: Bianca Moreira Guarnieri (OAB: 27118/MS) Apelado: Associação Alphaville Campo Grande Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Advogada: Évelin Martins Figueiredo (OAB: 18179/MS) Advogado: Lucas Maidano Benites (OAB: 18891/MS) Advogado: Rafael Rodigheri Alves da Silva (OAB: 21460/MS) Advogada: Nauane Milan Leal (OAB: 13908/MS) Repre.
Legal: Valdir Florentino de Souza (OAB: 5171/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - INSTITUTO DA SUPRESSIO - NÃO APLICAÇÃO NO CASO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a configuração do instituto dasupressio, exige-se o não exercício de um direito subjetivo durante certo período, por evidente contradição a outro princípio que vigora no direito da pós-modernidade, a boa-fé objetiva nas transações negociais.
Não se pode dizer, dos autos, que tenha existido um comportamento reiterado da requerente em "abrir mão" das citadas verbas, fazendo como que surgisse, em favor do requerido, a expectativa de que aquele direito não seria exercido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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