TJMS - 0801213-37.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 11:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 09:42
Baixa Definitiva
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04/08/2023 08:22
Baixa Definitiva
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27/07/2023 17:37
Baixa Definitiva
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27/07/2023 17:36
INCONSISTENTE
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23/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801213-37.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nilton Martins Viana Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Recorrido: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Nilton Martins Viana.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:00
Publicado #{ato_publicado} em 22/06/2023.
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21/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 14:46
Recurso Especial não admitido
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06/06/2023 09:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801213-37.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nilton Martins Viana Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Recorrido: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801213-37.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Nilton Martins Viana Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LEI DE USURA - INAPLICÁVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATAÇÃO MENSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - SEM INCIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
A taxa contratada não é abusiva se considerada a taxa média estipulada pelo Banco Central, vez que o percentual contratado está ligeiramente acima da taxa média (3%) para data da contratação, daí que não há necessidade de revisão dos juros remuneratórios. 3.
A contratação da capitalização mensal encontra-se expressa no contrato em sua cláusula primeira de modo que não merece provimento o pedido de afastamento. 4.
Da mesma forma não merece prosperar a insurgência contra a comissão de permanência, sendo possível sua aplicação desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Frise-se que muito embora o apelante tenha, genericamente, se insurgido conta sua cumulação com a correção monetária, tal prática não ficou evidenciada. 5.
Com relação as cobranças de tarifas TAC e TEC não consta do contrato a existência de tais encargos, deste modo não há que se falar em cobrança indevida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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