TJMS - 0004559-16.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:47
Prazo em Curso
-
25/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, mister destacar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
Ademais, é cediço que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do mesmo Código).
A desconsideração de personalidade jurídica é um instituto de direito material disciplinado no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Logo, a desconsideração de personalidade jurídica é cabível quando houver abuso da personalidade jurídica da pessoa jurídica decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O desvio de finalidade resta configurado quando a pessoa jurídica é utilizada com propósito lesar credores, bem como para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
A confusão patrimonial ocorre quando configurada a ausência de separação no plano fático dos bens de propriedade da pessoa jurídica e de seu representante legal, podendo ser configurada pela assunção de dívidas do sócio pela pessoa jurídica, pela transferência de ativos sem a respectiva contraprestação e atos que impliquem em perda da autonomia patrimonial.
A respeito dos requisitos necessários para desconsideração de personalidade jurídica esclareço que, na lição de Flávio Tartuce, in Manual de Direito Civil (ed.
Método, 2018), "tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa.
Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros".
Logo, na petição inicial deve constar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que justifique a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ou seja, aqueles elementos que demonstrem o cabimento do redirecionamento do processo executivo em face de terceiros, como é o caso dos sócios.
Deve ser considerado, ainda, que o mero encerramento irregular das atividades da empresa não basta para redirecionamento da execução comum em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não se aplicando a súmula 435 fora das demandas de execução fiscal.
Nesse sentido, alias, decidiu o E.
STJ que "2.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional." ().
No caso em tela, dos termos da petição inicial não constam a causa de pedir e fundamentos jurídicos que justifiquem a providência buscada, de modo que se impõe no caso em tela a intimação para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo tal deficiência, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá a parte autora atribuir valor à causa, nos termos do art.3º da Lei 3.779/09.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial.
Intimem-se. -
22/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 09:45
Emissão da Relação
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01/07/2025 10:56
Prazo em Curso
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24/06/2025 11:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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